TJPA - 0883694-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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14/02/2025 04:11
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:43
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0883694-31.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 465236 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), não compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, conforme art. 346 do Código de Processo Civil, deverá ser feita por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:13
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:13
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:59
Expedição de Carta.
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26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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