TJPA - 0880533-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:11
Juntada de Alvará
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17/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:21
Homologada a Transação
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22/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:56
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 08/05/2025 10:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0880533-76.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MIRLENY IZABEL BRASIL LEITE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO A parte demandante por meio de patrono habilitado propõe AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que “objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente, destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado” (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução n. 016/2016 do TJPA, que praticamente reproduz a Resolução n. 71/2009 do CNJ: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifico que os fatos alegados pela parte requerente não ocorreram necessariamente no período do plantão, aliás, trata-se de ação que visa a cobrança de seguro por morte ocorrida em 05/05/2024, encontrando a requerente dificuldades em receber o referido seguro, situação esta que não é contemplada no rol de possibilidades de análise em plantão dispostas pelo CNJ e TJPA, e podem ser perfeitamente apreciada em expediente ordinário.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Resolução n. 016/2016-GP, do TJPA, determino a remessa destes autos ao juízo natural, já fixado pela distribuição automática do sistema.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN JUIZ DE DIREITO - PLANTÃO -
01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:26
Audiência Una designada para 08/05/2025 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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