TJPA - 0817969-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:15
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817969-73.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 144883632), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Indefiro o pleito de retirada de cadastros por este juízo, por ser este incompatível com o rito e celeridade dos juizados especiais, posto que o próprio interessado, munido desta decisão e/ou carta de anuência pode assim proceder junto aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:07
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0817969-73.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS Endereço: OSVALDO CRUZ, 285, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 EXECUTADO(A): MARCIO DOS SANTOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 285, Cd.
NASCENTE DAS ÁGUAS, Bloco 02, Apartamento 402, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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