TJPA - 0801591-14.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WALBIMAR SANTOS DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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27/03/2025 04:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única de Soure.
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18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de WALBIMAR SANTOS DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 18:25
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:00 Vara Única de Soure.
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0801591-14.2023.8.14.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: WALBIMAR SANTOS DA COSTA ENDEREÇO: Sétima Rua, 343, São Pedro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RECLAMADO: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA ENDEREÇO: Travessa Alferes Costa, 1889, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a petição inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar que seja imediatamente restabelecido os direitos de associado do reclamante quanto ao uso dos serviços da reclamada e que seja suspensa a decisão que suspendeu o reclamante na condição de associado.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que não há plausibilidade no direito alegado, para fins de concessão da tutela de urgência, a fim de anular o ato de suspensão do reclamante do quadro social da Associação Reclamada após supostamente ter sido suspenso sem justificativa legal.
Ressalta-se que não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente os direitos alegados, tampouco que há vícios no ato de suspensão do associado, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que não há elementos suficientes para uma tutela sem cognição exauriente.
E considerando a Portaria nº 2042/2022-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que transformou esta unidade em Juízo 100% digital e o art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para dia 18/02/2025, às 09:00 horas, cujo link de acesso a sala virtual fica, desde logo, disponível às partes: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3alsTElFokUvTM6g_CSE4KpM6Q-bxruebJ2G2pvWAXBG41%40thread.tacv2/1727709156803?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Cite-se e intime-se o (s) Requerido (s) para cumprimento da medida, via PJE (se a procuradoria do requerido for previamente cadastrada) ou através de carta registrada, se não possuir sede nesta Comarca, ou por intermédio de oficial de justiça se sediado neste Município, para comparecer à audiência designada oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95, devendo constar do mandado a advertência de que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DPJE, a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos, condenação em custas processuais (artigo 51, inciso I e parágrafo segundo da Lei 9099/95) e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, § 10º).
A(s) parte(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Soure a fim de que seja(m) colhido(s) seu(s) depoimento(s).
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), data da assinatura eletrônica.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
02/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2024 10:59
Juntada de Certidão de custas
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05/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para
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17/02/2024 18:25
Decorrido prazo de WALBIMAR SANTOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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