TJPA - 0815967-28.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS Endereço: rua luanda, 12, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0815967-28.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) e faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que condenou a requerida, alegando que houve acordo entre as partes, o qual deve ser homologado.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, previsto no artigo 83, § 1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
II.2 O recurso merece provimento.
O instituto dos embargos tem sua funcionalidade na norma processual adotada, qual seja, a insurgência contra obscuridade, contradição ou omissão que exista em ato proferido pelo magistrado (sentença, decisão ou despacho).
Verifico que o acordo não apresenta vícios, devendo ser homologado para produzir seus efeitos legais.
III – DISPOSITIVO Fortes nessas razões, conheço os embargos de declaração para dar-lhes provimento, a fim de homologar o acordo (ID 134841703) e tornar sem efeito a sentença de ID 132807183.
Quanto ao cumprimento da obrigação, decido: A executada apresentou comprovante de pagamento e obrigação de fazer, respectivamente no ID 135251583 e 135922978.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100115184362500000120011308 2. procuração - Silvania Pereira Documento de Comprovação 24100115184411900000120011310 3.
RG E CPG - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO BARROS Documento de Identificação 24100115184480300000120011311 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 24100115184543800000120011314 4.
CARTÃO BANCÁRIO - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 24100115184574200000120011316 5.
EXTRATO MENSAL - SILVANIA Documento de Comprovação 24100115184617800000120011318 6.
ALTERAÇÃO DE CESTA - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 24100115184856400000120011319 Intimação Intimação 24100911093169400000120703977 Citação Citação 24100911093365900000120703978 Petição Petição 24101418265544700000121013654 PROCURAÇÃO BRADESCO - ATUALIZADA1236786 Documento de Comprovação 24101418265573700000121013655 BRA ATOS CONSTITUTIVOS1236785 Documento de Comprovação 24101418265628900000121013656 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24101419193527200000121012763 Petição Petição 24111915081652100000123143187 Contestação Contestação 24112108164181800000123188550 Contestação Contestação 24112108205337600000123188559 FATURA Documento de Comprovação 24112108205408500000123188560 FATURAS Documento de Comprovação 24112108205486900000123188561 Regulamento de utilização Documento de Comprovação 24112108205559200000123188562 Contestação Contestação 24112108261167800000123188564 FATURA Documento de Comprovação 24112108261230700000123188565 FATURAS Documento de Comprovação 24112108261297000000123188566 Regulamento de utilização Documento de Comprovação 24112108261377000000123188567 Resolução Bacen Lei 3.919-Cobrança de Tarifas Documento de Comprovação 24112108261416800000123188568 Decisão Decisão 24112515304606400000123207877 Petição Petição 25011420401630700000125753179 Petição Petição 25012111374062100000126099445 Petição Petição 25012114250029500000126117525 COMPROVANTE1289157 Documento de Comprovação 25012114250060500000126117526 Petição Petição 25013018121089100000126725157 Sentença Sentença 25022512263069700000123902118 Sentença Sentença 25022512263069700000123902118 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032515112737200000130100333 Intimação Intimação 25042211162471700000131812574 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
16/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 13:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/05/2025 10:40
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0815967-28.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS Endereço: rua luanda, 12, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: Frente aos possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios interpostos, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100115184362500000120011308 2. procuração - Silvania Pereira Documento de Comprovação 24100115184411900000120011310 3.
RG E CPG - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO BARROS Documento de Identificação 24100115184480300000120011311 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 24100115184543800000120011314 4.
CARTÃO BANCÁRIO - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 24100115184574200000120011316 5.
EXTRATO MENSAL - SILVANIA Documento de Comprovação 24100115184617800000120011318 6.
ALTERAÇÃO DE CESTA - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 24100115184856400000120011319 Intimação Intimação 24100911093169400000120703977 Citação Citação 24100911093365900000120703978 Petição Petição 24101418265544700000121013654 PROCURAÇÃO BRADESCO - ATUALIZADA1236786 Documento de Comprovação 24101418265573700000121013655 BRA ATOS CONSTITUTIVOS1236785 Documento de Comprovação 24101418265628900000121013656 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24101419193527200000121012763 Petição Petição 24111915081652100000123143187 Contestação Contestação 24112108164181800000123188550 Contestação Contestação 24112108205337600000123188559 FATURA Documento de Comprovação 24112108205408500000123188560 FATURAS Documento de Comprovação 24112108205486900000123188561 Regulamento de utilização Documento de Comprovação 24112108205559200000123188562 Contestação Contestação 24112108261167800000123188564 FATURA Documento de Comprovação 24112108261230700000123188565 FATURAS Documento de Comprovação 24112108261297000000123188566 Regulamento de utilização Documento de Comprovação 24112108261377000000123188567 Resolução Bacen Lei 3.919-Cobrança de Tarifas Documento de Comprovação 24112108261416800000123188568 Decisão Decisão 24112515304606400000123207877 Petição Petição 25011420401630700000125753179 Petição Petição 25012111374062100000126099445 Petição Petição 25012114250029500000126117525 COMPROVANTE1289157 Documento de Comprovação 25012114250060500000126117526 Petição Petição 25013018121089100000126725157 Sentença Sentença 25022512263069700000123902118 Sentença Sentença 25022512263069700000123902118 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032515112737200000130100333 -
22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS em 01/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS Endereço: rua luanda, 12, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 PROCESSO n. 0815967-28.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 131632901, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 131609633, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 128137358. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A declaração de nulidade dos débitos indevidos referentes às cobranças da "Cesta Fácil Econômica", anuidades de cartão de crédito e Encargos de limite de crédito; b) A condenação do Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da Autora, que perfazem o montante de R$ 6.651,84 (seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, com os devidos juros e correção monetária; c) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos abalos emocionais e transtornos causados à Autora; INICIALMENTE, alega o réu a ocorrência de prescrição.
Diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Cuida-se, aqui, de fato do produto ou do serviço, com ofensa à segurança do consumidor.
O produto, em decorrência do vício, como já assinalado, atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, potencializando, assim, um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.
O STJ também já enfrentou o tema: "4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra")." REsp 1534831/DF Além disso, considerando que a discussão em tela envolve descontos mensais em proventos de conta corrente, prestação de trato sucessivo, sua exigibilidade se renova mês a mês, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação.
Sobre isso: Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897285/RJ , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) A lide aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do CDC, desta forma, em razão da hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, cabia ao Réu, para eximir-se de responsabilização, demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses excludentes previstas nos incisos do § 3º, do art. 14, do CDC; entretanto, o banco reclamado não juntou o termo de opção à cesta de serviços, ou seja, não apresentou o contrato firmado entre às partes a demonstrar a possível cobrança das tarifas bancárias, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15, levando à conclusão de falha na prestação do serviço, surgindo a consequente declaração de inexistência do débito questionado na exordial e o dever de indenizar. É nesse mesmo sentido a jurisprudência pátria: TAXAS.
CESTA B.
EXPRESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. (Número do Processo: 80001778720188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 17/10/2018) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFA CESTA B EXPRESSO 4 – INDÍGENA E IDOSO - CONTA CORRENTE UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DA CESTA DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,000 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
A instituição financeira não juntou o termo de opção à cesta de serviços, ou seja, não apresentou o contrato firmado entre às partes a demonstrar a possível cobrança das tarifas bancárias, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15.
Em se tratando de conta aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor idoso, indígena e analfabeto, de que não haverá cobrança de tarifas, de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informar o consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido de valores da conta bancária do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 5.000,00.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08016688520188120016 MS 0801668-85.2018.8.12.0016, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
QUANTUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Diante do exposto, com fulcro nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE, NEGO PROVIMENTO recurso interposto pelo requerido por ser manifestadamente improcedente e DOU PROVIMENTO recurso interposto pelo requerente a fim de reformar parcialmente a sentença, condenando o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002204-24.2016.8.16.0167/0 - Terra Rica - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 17.03.2017) Assim, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
No caso debatido, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39 , III , do CDC.
Assim a conduta do banco réu de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do valor descontado indevidamente, o art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não pode ser considerado justificável o erro quando a empresa ré já tinha plena ciência da unilateralidade da constatação dos vícios.
Não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A justificativa remete à existência de algum erro razoável na cobrança, ou seja, de que a cobrança não decorreu de um equívoco grosseiro.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
Entretanto, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, visto que de acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e ainda a limitação a publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9), que modulou os efeitos da restituição em dobro para a partir da publicação do referido acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios a contar da data da citação. b) determinar que o réu suste os descontos indevidos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados entre 30/03/3021 e 5 anos antes da propositura da ação, corrigidos a contar da data de cada pagamento indevido e juros moratórios a partir da citação.
Conforme as alterações da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a correção monetária será feita pelo INPC, caso a incidência seja anterior ou até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverá incidir o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, caso sua incidência seja anterior ou até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa Selic, com a dedução do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, se o resultado for negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100115184362500000120011308 2. procuração - Silvania Pereira Documento de Comprovação 24100115184411900000120011310 3.
RG E CPG - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO BARROS Documento de Identificação 24100115184480300000120011311 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 24100115184543800000120011314 4.
CARTÃO BANCÁRIO - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 24100115184574200000120011316 5.
EXTRATO MENSAL - SILVANIA Documento de Comprovação 24100115184617800000120011318 6.
ALTERAÇÃO DE CESTA - SILVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 24100115184856400000120011319 Intimação Intimação 24100911093169400000120703977 Citação Citação 24100911093365900000120703978 Petição Petição 24101418265544700000121013654 PROCURAÇÃO BRADESCO - ATUALIZADA1236786 Documento de Comprovação 24101418265573700000121013655 BRA ATOS CONSTITUTIVOS1236785 Documento de Comprovação 24101418265628900000121013656 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24101419193527200000121012763 Petição Petição 24111915081652100000123143187 Contestação Contestação 24112108164181800000123188550 Contestação Contestação 24112108205337600000123188559 FATURA Documento de Comprovação 24112108205408500000123188560 FATURAS Documento de Comprovação 24112108205486900000123188561 Regulamento de utilização Documento de Comprovação 24112108205559200000123188562 Contestação Contestação 24112108261167800000123188564 FATURA Documento de Comprovação 24112108261230700000123188565 FATURAS Documento de Comprovação 24112108261297000000123188566 Regulamento de utilização Documento de Comprovação 24112108261377000000123188567 Resolução Bacen Lei 3.919-Cobrança de Tarifas Documento de Comprovação 24112108261416800000123188568 Decisão Decisão 24112515304606400000123207877 -
14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:52
Audiência Una realizada para 21/11/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS em 25/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0815967-28.2024.8.14.0040 Nome: SILVANIA PEREIRA DA CONCEICAO BARROS Endereço: rua luanda, 12, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 21/11/2024 09:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 9 de outubro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
09/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:54
Audiência Una designada para 21/11/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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