TJPA - 0805788-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ELVIRA MARCIA PACHECO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:21
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805788-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELVIRA MARCIA PACHECO SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INVÁLIDA.
DIVERÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO/DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E AQUELE DISPOSTO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Declaração de hipossuficiência econômica é o bastante para concessão da justiça gratuita e, embora configure presunção meramente relativa, entendo não haver provas da capacidade do agravante, pelo contrário, observo não possuir eles condições suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual mantenho a concessão dos benefícios requeridos.
II- Após análise de todos os documentos acostados, verifico estar presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o agravado deixou de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial, na medida em que consta da notificação, número de contrato divergente daquele disposto no contrato assinado pelas partes), o que por certo implica em um defeito que torna inválida a notificação realizada.
III- Não se pode admitir que a parte contraria sofra prejuízos, podendo ficar sem seu veículo, quando em decorrência de um erro, que não pode ser considerado meramente formal, não se pode saber se o contrato disposto na notificação extrajudicial é de fato aquele celebrado entre as partes.
IV- Conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como suspender a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELVIRA MARCIA PACHECO SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A A decisão agravada deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita.
Alega ausência de comprovação de mora, na medida em que existem dados divergentes entre a notificação e o contrato apresentados ao processo.
Afirma que a notificação juntada aos autos faz referência a número de contrato divergente da cédula de crédito bancário, constando na notificação o nº 382992600 ao passo que a xerox do contrato juntado aos autos tem nº 84351322.
Além disso, a numeração do contrato é informada no Sistema de Gravame, o que corrobora a invalidade da notificação extrajudicial, somado a divergência da data de vencimento das parcelas (contrato dia 16 e notificação dia 17).
Portanto, a notificação extrajudicial não faz referência a nenhum contrato em questão Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a liminar concedida, bem como os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões ID Num. 10336979. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento em plenário virtual.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Inicialmente tenho por bem afirmar que a Declaração de hipossuficiência econômica é o bastante para concessão da justiça gratuita e, embora configure presunção meramente relativa, entendo não haver provas da capacidade do agravante, pelo contrário, observo não possuir eles condições suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual mantenho a concessão dos benefícios requeridos.
No que se refere a comprovação da mora, importante mencionar que para que se requeira a busca e apreensão de um veículo, se mostra necessário que a notificação extrajudicial, preenchida de maneira correta, com todos os dados necessários, seja realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se,
por outro lado, dispensável a notificação pessoal. nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei no 911/69, a saber: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, após análise de todos os documentos acostados, verifico que o agravado deixou de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial.
Com efeito, consta da notificação número de contrato (382992600- ID 9171831) divergente daquele disposto no contrato assinado pelas partes (84351322-ID 54868385), o que por certo implica em um defeito que torna inválida a notificação realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Decisão que ordenou a emenda da petição inicial para a comprovação da mora, nos termos do art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969.
Inconformismo da credora.
Descabimento.
Divergência entre o número da cédula de crédito bancário firmada e o número do contrato indicado na notificação extrajudicial enviada ao devedor.
Incongruência não esclarecida.
Mora não comprovada.
Precedentes do E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-85.2021.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO) Nesses termos, não se pode admitir que a parte contraria sofra prejuízos, podendo ficar sem seu veículo, quando em decorrência de um erro, que não pode ser considerado meramente formal, não se pode saber se o contrato disposto na notificação extrajudicial é de fato aquele celebrado entre as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como suspender a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/09/2024 -
30/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de ELVIRA MARCIA PACHECO SILVA - CPF: *07.***.*79-91 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ELVIRA MARCIA PACHECO SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:55
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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