TJPA - 0882633-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:03
Publicado Mandado em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:04
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:24
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 07:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
08/10/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:28
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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