TJPA - 0806038-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:04
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA NEVES ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES GOUVEIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOURENCO NEVES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806038-62.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LÚCIA DE FATIMA NEVES ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: JULIETA ALESSANDRA SILVA LOURENÇO AGRAVADO: ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do presente recurso, haja vista, ter sido sentenciada a ação principal.
Vejamos: “1-Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em especial, pela ausência de animus domini, com fulcro no art. 1.038 do CC/2022, julgo improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária. 2- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3- Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se”.
Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
07/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:26
Prejudicado o recurso ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*30-97 (AGRAVADO)
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03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:21
Desentranhado o documento
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26/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA NEVES ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES GOUVEIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOURENCO NEVES em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:21
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806038-62.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA NEVES ALMEIDA, MARIA ELIZABETH NEVES GOUVEIA, MARIA DA CONCEICAO LOURENCO NEVES AGRAVADO: ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08060386220228140000 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACESSO AO IMÓVEL USUCAPIENDO PARA A ASSESSORIA DE ARQUITETURA E URBANISMO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ELABORAREM A PLANTA GEOGRAFICA DO IMÓVEL.
MEDIDA NECESSÁRIA, EIS QUE SOMENTE EXISTEM FOTOS DO IMÓVEL DE FORMA UNILATERAL, ANEXADAS PELAS AGRAVANTES.
NÃO HÁ RISCO DE DANO QUANTO A MEDIDA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08060386220228140000 Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIA DE FÁTIMA NEVES ALMEIDA E OUTRAS, inconformadas com a não concessão da liminar, no agravo de instrumento, interposto contra ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Dizem as agravantes que: “São legítimas proprietárias do imóvel objeto de usucapião que tramita pela 6ª Vara Cível – nº 0815903-21.2018.8.14.0301, ocorre que no dia 08/04/22 o MM.
Magistrado proferiu decisão nos autos do citado processo que gerou a interposição do recurso de agravo de instrumento com pedido suspensivo.
Ocorre que esta Relatora proferiu a r. decisão no seguinte teor: “Ainda que presente o requisito de probabilidade de direito, entendo a partir do caso em tela, ao menos nesta previa análise, a ause ncia do requisito perigo de dano, senao vejamos.
Sabe-se que o teor da decisão guerreada versa acerca da concessão de acesso a Defensoria Publica, a fim de que o orgao venha a realizar a planta georreferenciada do imovel objeto da lide, nesse sentido os agravantes ve m afirmando que nao haveria porque tal concessão, dado que o imóvel encontra-se atualmente demolido.
Assim, a partir do exposto pela propria parte agravante não ha quaisquer perigos presentes no que concerne a concessão de acesso, visto que nao ha ninguém residindo no imóvel atualmente, alem disso trata-se de órgão que detém fe pública e e o mais apto para verificar as condições do bem, visto que as alegacoes e fotos foram produzidas unilateralmente pelas agravantes.
Assim, ainda que identificada a probabilidade de direito, ressaltando a necessidade que tais requisitos sejam configurados cumulativamente, INDEFIRO o pedido de concessao de efeito suspensivo”.
E mais, Que na decisão da Ilustre Relatora foi afirmado que as fotos apresentadas pelas Agravantes foram feitas de forma unilateral, o que pode ser facilmente rebatido através da certidão do oficial de justiça ID 7884385 (anexo) no processo de usucapião (ação principal) que transcrevemos a seguir: “CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em cumprimento ao mandado constante nos autos do processo supra-mencionado, que DEIXEI DE CITAR o requerido TEREZINHA DE JESUS SILVA SANTOS, pelas razões que passo a discorrer: devido não encontrar a requerida no local, encontrando a casa em completo estado de abandono e destruição sem o telhado e com as paredes derrubadas, assim sendo recolho este mandado para os devidos fins de direito.
Belém, 03 de dezembro de 2018.
REINALDO CARVALHO LIMA” Dessa forma, nota-se que não foi observada a referida certidão antes de ser proferida a decisão por esta Relatora, o que acabou prejudicando as Agravantes com a presente decisão desfavorável.
Estando comprovado que o imóvel foi demolido não existe a possibilidade da realização da planta georreferencial pela defensoria pública uma vez que ficou impossibilitado de obter as corretas medições, fora isso, existe uma decisão transitada em julgado do processo de despejo que não pode ser contrariada por ferir severamente a lei e o direito de propriedade das agravantes, sendo assim, a ação perdeu o objeto”.
Requer ao final, o provimento do recurso.
Foram oferecidas Contrarrazões, rechaçando as afirmativas das agravantes. É o Relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08060386220228140000 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As agravantes afirmam peremptoriamente que: “comprovado que o imóvel foi demolido não existe a possibilidade da realização da planta georreferencial pela defensoria pública uma vez que ficou impossibilitado de obter as corretas medições”.
Pois bem, pelo que se sabe, as recorrentes não possuem qualquer conhecimento técnico para tal afirmativa. É certo que, georreferências, são indicações precisas dos pontos geográficos que formam os limites da área usucapienda, possibilitando a delimitação através de aparelho de Sistema de Posicionamento Global, podendo mostrar as medidas dos lados do terreno, perímetro e distância de vias públicas mais próximas etc.
Assim, somente o ´técnico poderá auferir se o imóvel, apesar de demolido, poderá ser medido através do aparelho de Sistema de Posicionamento Global e não as agravantes.
Confira-se magistério de Benedito Silvério Ribeiro, citando o Desembargador Sylvio do Amaral, acerca da definição e requisitos da planta do imóvel a ser usucapido: “A planta é documento cercado por exigências técnicas e, segundo o voto vencido, é a descrição gráfica do perímetro do imóvel, com a indicação, em escalas do rumo e da extensão de cada uma das linhas que formam o contorno respectivo e o individualizam (TJSP, RT, 517:66). É, pois, necessária a planta, que é a representação gráfica das medidas perimetrais, contendo os marcos e acidentes naturais, a área, a localização exata, o ângulo interno formado entre os diversos segmentos da poligonal, bem como as medidas desses segmentos e os confrontantes (para efeito de cisões) e ainda as vias públicas próximas.” (In: Tratado de usucapião.
Benedito Silvério Ribeiro.
Volume 2. 5ª Ed., Editora Saraiva.
São Paulo, 2007. pp. 1159).
Não há assim, qualquer perigo de dano as agravantes que possa ser demonstrado.
Se as recorrentes, afirmam serem as legitimas proprietárias do imóvel, não há porque temeram qualquer perícia a ser realizada.
Por fim, quanto a ação de despejo transitada em julgado, é fator a ser observado quando da instrução processual, mas não decisivo para obstaculizar a medida requerida.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 30/09/2024 -
30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA NEVES ALMEIDA - CPF: *72.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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