TJPA - 0804396-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0804396-58.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra COHAB PARA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2016 a 2018 de imóvel com sequencial 288663 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2016 a 2018, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), não compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, conforme art. 346 do Código de Processo Civil, deverá ser feita por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de COHAB PARA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 13:55
Expedição de Carta.
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15/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 12:47
Expedição de Carta.
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26/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:51
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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