TJPA - 0803631-26.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA CHAVES em 24/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803631-26.2024.8.14.0061 Requerente: JOSE MARIA BATISTA CHAVES Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Trata-se de pleito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Jose Maria Batista Chaves em face de Banco Bradesco S.A..
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para seu respectivo acolhimento.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
Neste sentido, não visualizo nos autos qualquer irregularidade na cobrança do débito que ocasionou a negativação, tendo em vista que compulsando os autos, verifica-se que a negativação, em nome autoral, se deu devido inadimplência no pagamento de uma renegociação de dívidas realizada entre as partes.
Em sede defesa, a requerida trouxe aos autos, a documentação suficiente para dar segurança jurídica necessária a este Juízo, como o contrato devidamente assinado pelo autor (ID 125022195).
Desse modo, a cobrança do valor ora questionado, é devida, pois a consumidora tem o dever de efetuar o pagamento dos serviços que usufrui, não podendo utilizar da máquina pública para eximir-se de suas responsabilidades.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que ele “se caracteriza pela infringência de norma garantidora da cidadania identificada como protetora do direito de personalidade.
Como é cediço, o dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima causando-lhe sérios abalos psicológicos.” (TJSP Apelação Cível n° 994.09.247157-8, Rio Claro, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Laerte Sampaio, j. 15.02.11).
In casu, a requerente não comprovou que passou por uma situação vexatória de modo a ver abalada a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização, devido a conduta da requerida estar em plena conformidade com a lei.
No mais, não merece neste momento prosperar a tese de má-fé, uma vez que, apesar do julgamento improcedente da ação, não visualizo caracterizado a culpa no caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, REVOGO a liminar ora deferida.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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