TJPA - 0802643-40.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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30/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0802643-40.2024.8.14.0017 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO: INFOTEC COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI Nome: INFOTEC COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI Endereço: AV INTENDENTE NORBERTO LIMA, 283, COMERCIAL, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO I.
Relatório: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de INFOTEC COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, já estando as partes qualificadas nos autos.
As partes requereram a Homologação de Acordo Extrajudicial, tendo juntado o termo assinado no ID 127948598 e 127457074. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação: No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina; seja na forma quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim a demanda e que referido termo foi assinado pelas partes, bem como não há qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, sendo plenamente cabível à luz da legislação brasileira, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado aos autos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação ajustada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Deixo de dispor sobre custas processuais finais, em razão de sua isenção com base em benefício concedido pelo art. 90, §3º, do NCPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do disposto no acordo firmado entre as partes.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo outras pendências, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
11/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Homologada a Transação
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04/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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