TJPA - 0800759-12.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:39
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de CLOVIS RAMON MENDES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-12.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLOVIS RAMON MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 136182292. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 108136494). ) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 127985892, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
16/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-12.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLOVIS RAMON MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era de Belém/PA para Altamira/PA.
A saída prevista para 14/01/2024, às 13:00 horas com chegada prevista para às 14:00 horas.
A requerida o realocou para voo no dia 15/01/2024, com saída às 08:30 horas, mas este voo também sofreu atraso e decolou somente às 12:30 horas, resultando em atraso total de 24 horas.
Não comprova a perda de evento importante.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que o voo AD2997 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, configurando força maior, bem como inexistência de danos morais.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso, mas não comprova a perda de evento importante e, em relação à consulta médica descrita na inicial, o print recortado não comprova que a consulta seria realizada para o autor.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso.
Contudo, comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da longa espera para chegar ao destino final e os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso e, notadamente, a disponibilização de assistência material ao autor e as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário e a comprovação de fornecimento de assistência material.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CLOVIS RAMON MENDES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800759-12.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLOVIS RAMON MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era de Belém/PA para Altamira/PA.
A saída prevista para 14/01/2024, às 13:00 horas com chegada prevista para às 14:00 horas.
A requerida o realocou para voo no dia 15/01/2024, com saída às 08:30 horas, mas este voo também sofreu atraso e decolou somente às 12:30 horas, resultando em atraso total de 24 horas.
Não comprova a perda de evento importante.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que o voo AD2997 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, configurando força maior, bem como inexistência de danos morais.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso, mas não comprova a perda de evento importante e, em relação à consulta médica descrita na inicial, o print recortado não comprova que a consulta seria realizada para o autor.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso.
Contudo, comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da longa espera para chegar ao destino final e os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso e, notadamente, a disponibilização de assistência material ao autor e as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário e a comprovação de fornecimento de assistência material.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:50
Audiência Una realizada para 15/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:56
Decorrido prazo de CLOVIS RAMON MENDES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:52
Audiência Una designada para 15/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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