TJPA - 0801353-48.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ARAO MONTEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0801353-48.2023.8.14.0009 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELVIRA DA SILVA E SILVA e outros (3) Advogado do(a) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES - PA22767 Advogado do(a) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES - PA22767 Advogado do(a) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES - PA22767 Advogado do(a) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES - PA22767 REQUERIDO: Nome: ARAO MONTEIRO DA SILVA Endereço: DR JUSTO CHERMONT, 674, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Elvira da Silva e Silva, sob o fundamento de ser herdeira do falecido Arão Monteiro da Silva, com o intuito de obter autorização judicial para levantamento de valores eventualmente deixados pelo de cujus, sem, contudo, a abertura de inventário ou arrolamento.
Entretanto, da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerente não demonstrou, de forma regular e suficiente, a legitimidade ativa para pleitear isoladamente a expedição do alvará requerido.
Assim refiro porque consta dos autos instrumento particular de procuração (ID 90123909), firmado em 06/02/2023, por meio do qual os demais herdeiros, a saber: Luiz Augusto Monteiro da Silva, Maria Elizabeth da Silva e Silva, Sandra Madalena da Silva Martins e Silvia Maria Silva Brito, teriam outorgado poderes à requerente para representá-los com a finalidade de requerer judicialmente o levantamento de valores.
Todavia, o referido instrumento carece de reconhecimento de firma, o que compromete sua validade formal, sobretudo diante da especificidade dos poderes que envolvem o levantamento de valores de natureza patrimonial.
Ademais, a procuração ad judicia (ID 90123896), outorgada à patrona Teresinha Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, representada por Teresinha de Jesus Ribeiro Rodrigues, OAB/PA 22.767, foi subscrita exclusivamente por Elvira da Silva e Silva, não havendo qualquer menção de que esta atua na qualidade de representante dos demais herdeiros, tampouco foram apresentadas procurações individualizadas outorgadas diretamente por estes à procuradora, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade da representação processual quanto aos demais interessados na herança.
Ressalte-se que, tratando-se de pedido de alvará formulado em substituição ao regular processo de inventário, é imprescindível que o juízo tenha segurança quanto à ausência de conflito entre os herdeiros e à unicidade da pretensão deduzida, motivo pelo qual a manifestação de vontade uníssona de todos os sucessores legais deve vir acompanhada de documentação formalmente válida e juridicamente eficaz, o que, até o presente momento, não restou comprovado.
Outrossim, a parte autora deixou de instruir a petição inicial com documentação indispensável à adequada instrução do feito, notadamente: a) Certidão negativa de dependentes previdenciários expedida pelo IGEPPS (antigo IGEPREV) ou órgão previdenciário competente, referente ao de cujus Arão Monteiro da Silva, de modo a afastar a existência de eventuais dependentes habilitados ao recebimento dos valores; b) Certidão negativa de inventário ou arrolamento em nome do falecido Arão Monteiro da Silva, bem como em nome de seus herdeiros, a ser expedida pelo distribuidor do foro do domicílio do de cujus.
Diante do exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de: 1) Regularizar a representação processual, mediante: 1.1.
Apresentação de novo instrumento de mandato particular, com firma reconhecida, ou público, outorgado pelos demais herdeiros à requerente Elvira da Silva e Silva, com poderes expressos para levantamento dos valores objeto do pedido de alvará; ou, alternativamente, 1.2.
Apresentação de procurações ad judicia individualizadas outorgadas diretamente à patrona por cada um dos demais herdeiros, com poderes para atuação no presente feito; 2) Juntar aos autos: 2.1.
Certidão negativa de dependentes previdenciários expedida pelo IGEPREV (ou órgão previdenciário competente); 2.2.
Certidão negativa de inventário ou arrolamento em nome do falecido e de seus herdeiros, expedida pelo distribuidor competente.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a emenda parcial já apresentada no ID 136602743 em cumprimento ao despacho de ID 128987044, será analisada oportunamente por ocasião do cumprimento das determinações da presente decisão.
Proceda a Secretaria o controle do prazo assinalado, o qual decorrido sem manifestação, deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Bragança/PA, datada e assinada digitalmente JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
11/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:47
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0801353-48.2023.8.14.0009 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELVIRA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO RODRIGUES - PA22767 DESPACHO 1.
Conforme certidão de óbito de ID 90123908 - Pág. 1, o herdeiro JOÃO BATISTA MONTEIRO DA SILVA deixou 03 (três) filhos. 2.
Logo, concedo o prazo de 30 dias para a correção da inicial e inclusão dos herdeiros faltantes. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
13/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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17/03/2024 21:42
Declarada incompetência
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12/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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01/04/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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