TJPA - 0809701-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MUNARI PONTES em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809701-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA MUNARI PONTES AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO EXECUTIVA REVESTIDA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
ART.784 E 786 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809701-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA MUNARI PONTES ADVOGADO: LUCIANA BARBOSA MENEZES DE CASTRO AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE ADVOGADO: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELI APARECIDA MUNARI PONTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/Pa, nos autos da Ação de Exceção de Pré-Executividade proposta em face de FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE.
A decisão agravada foi a que o Magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que a ação de execução fundamentada em Cédula de Produtor Rural Financeira firmada em 15 de fevereiro de 2006 que claramente não atende aos preceitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, resta visivelmente inapta a fundamentar a presente demanda.
Aduz que resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que há divergências acerca dos índices de atualização, correção monetária e penalidades constantes no instrumento de parceria e na CPRF.
Afirma que o risco da demora, fica caracterizado pelo prosseguimento da execução firmada em título executivo extrajudicial INCERTO e ILÍQUIDO, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Juntou documentos às ID.10218896/10218898. Às ID.22826335 foram apresentadas as contrarrazões. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário virtual). É o relatório.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a agravante não comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois é possível verificar que as alegações giram em torno de uma suposta inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos exequendos.
Contudo, é possível observar, que a execução é fundada em título executivo extrajudicial, na forma da Lei nº 8.929/94, tendo em vista, que o negócio jurídico tratou especificamente da parceira rural viabilizando a engorda de bovinos, no total de 38.570@, o valor é líquido referente às referidas arrobas e exigível, na medida em que não há empecilhos que impeçam o cumprimento da obrigação.
Portanto, diferentemente do que alega a agravante, entendo que a Ação Executiva se reveste de todos os requisitos necessários para o seu regular prosseguimento, especialmente a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, conforme regem os termos dos art.784 e 786 do CPC.
Ademais, entendo que a alegação de nulidade não deve prosperar, haja vista, ter sido extensamente examinada nos embargos à execução, no sentido de que a cédula de produto rural constitui título executivo extrajudicial.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
LEI 8.929/94.
Ilegitimidade passiva dos fiadores.
O termo aditivo à Cédula de Produto Rural, objetivando a inclusão dos fiadores, é válido, com as devidas firmas reconhecidas, conforme art. 9º da Lei 8.929/94.
Salienta-se que o artigo 9º visa a proteção do título de crédito do credor, isso é, exige a assinatura nos termos modificativos com o intuito de o devedor não alterá-lo em seu favor.
Não constitui requisito indispensável a assinatura do credor, representando a sua falta, no aditivo, uma mera irregularidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar desacolhida.
Nulidade do título executivo.
A Cédula de Produto Rural é título de crédito, líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, instituído pela Lei 8.929/94.
Assim, consoante disciplina o artigo 3º do referido diploma legal, os requisitos para sua concretização restam suficientemente preenchidos, não caracterizando a nulidade aventada pela parte embargante.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-82, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 14-10-2020.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/06/2025 - 
                                            
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de ROSELI APARECIDA MUNARI PONTES - CPF: *74.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/01/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/12/2024 22:01
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
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16/12/2024 13:43
Conclusos ao relator
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16/12/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809701-19.2022.8.14.0000 APELANTE: AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA MUNARI PONTES APELADO: AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Do exame dos autos, constato a inexistência de certidão atestando que o apelado foi intimado para apresentar as contrarrazões referentes à Apelação interposta nos autos.
Desse modo, determino a intimação da parte apelada a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente, caso seja de seu interesse, as mencionadas contrarrazões.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
01/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
05/08/2024 12:35
Juntada de
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23/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
23/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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25/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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17/10/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2022 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2022 06:55
Conclusos para decisão
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15/10/2022 06:55
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 10:58
Declarada incompetência
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11/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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