TJPA - 0816653-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:21
Baixa Definitiva
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13/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES QUEIROZ em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0816653-25.2024.8.14.0006) Requerente: Raimundo Gomes Queiroz Adv.: Dra.
Lavinha Batista Lopes - OAB/PA nº 38.186 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: Rua Costa e Silva, Travessa WE 71, nº 202 a - Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-850 Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6.835-A e OAB/PA nº 24.532-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por RAIMUNDO GOMES QUEIROZ contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que mantém uma conta corrente na instituição financeira requerida, que foi aberta depois da solicitação de cancelamento de uma conta anterior, vinculada a uma pessoa jurídica, com a finalidade de recebimento de parte do resgate de um título de crédito, mas que o valor correspondente ainda não foi creditado em sua nova conta, apesar de ter seguido o procedimento bancário e dos inúmeros agendamentos realizados, e, ainda, que soube que a conta anterior não foi devidamente encerrada, o que está gerando diversos débitos a título de limites de cheque especial e de cartão de crédito, além de despesas de manutenção, cujo pagamento está sendo dele exigido para alcançar a sua pretensão, sendo que não havia quaisquer dívidas relacionadas a citada conta quando requereu o seu encerramento.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo os pedidos formulados, porquanto contraditórios, uma vez que na sua pretensão inicial, em sede de tutela antecipatória, almeja alcançar o encerramento da antiga conta bancária e a cessação das cobranças a ela vinculadas, mas em petição cadastrada no Id nº 124940845 contesta o encerramento da mesma conta sem prévio aviso, bem como demonstrando documentalmente os pagamentos que estão sendo dele exigidos, a negativação alegada e a existência do bloqueio de seu saldo bancário, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 129893876, apresentou apenas os esclarecimentos mencionados na decisão de saneamento, deixando, contudo, de colacionar aos autos os documentos comprobatórios acerca do alegado.
Não tendo o requerente, embora intimado, suprido integralmente as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/11/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 04:35
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0816653-25.2024.8.14.0006) Requerente: Raimundo Gomes Queiroz Adv.: Dra.
Lavinha Batista Lopes - OAB/PA nº 38.186 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Endereço: Rua Costa e Silva, Travessa WE 71, nº 202 a - Cidade Nova, Ananindeua, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-850 Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6.835-A e OAB/PA nº 24.532-A Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os pedidos formulados, porquanto contraditórios, uma vez que na sua pretensão inicial, em sede de tutela antecipatória, almeja alcançar o encerramento de antiga conta bancária e cessação de cobranças, mas em petição cadastrada no Id nº 124940845 contesta o encerramento da conta sem aviso prévio, bem como demonstrando documentalmente a ocorrência das cobranças que estariam sendo realizadas pelo acionado, assim como a efetivação da negativação alegada e, por fim, a existência do bloqueio de saldo bancário supostamente efetuado pelo seu adversário, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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