TJPA - 0801847-96.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 22:45
Audiência de instrução realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 17/06/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
-
16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 16:40
Juntada de mandado
-
14/06/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:51
Juntada de mandado
-
14/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:45
Juntada de mandado
-
14/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 14:29
Juntada de mandado
-
12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:43
Audiência de Instrução designada em/para 17/06/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
-
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 24/04/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
-
24/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 20:14
Juntada de mandado
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
30/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 17:00.
-
28/03/2025 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 20:28
Juntada de mandado
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:20
Juntada de mandado
-
24/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:42
Juntada de mandado
-
24/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:03
Juntada de mandado
-
24/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:58
Juntada de mandado
-
23/03/2025 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:28
Juntada de mandado
-
19/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:23
Juntada de mandado
-
19/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:12
Juntada de mandado
-
17/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:04
Juntada de mandado
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
-
13/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801847-96.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Requerido Nome: MARCOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA NOVA, 15, CASA PORTÃO PRETO, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PAULO ALEX PANTOJA GUTSON Endereço: RUA NOVA, S/N, CASA DO CARREIRINHA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FLAVIO ARCANJO DE SOUZA Endereço: RUA NOVA, 1304, ENTRE TRAV. 180 E VALE DO XINGU, CENTRAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: GILMARCOS DA SILVA SANTOS Endereço: VICINAL KM 180 SUL, 42 KM, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RICARDO MAGNO BAPTISTA Endereço: Av Perimetral Sul, s/n, ao lado da Cerealista Vargas, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MOSANIEL PEREIRA DE ARAUJO Endereço: AMALIA PINTO, 566, JADERLANDIA, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Trata-se de ação penal em face de PAULO ALEX PANTOJA GUTSON como incurso no art. 157, §2º-A, inc.
I (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; MARCOS PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 157, §2º-A, inc.
I e art. 288, parágrafo único, ambos do CP; FLÁVIO ARCANJO DE SOUZA, MOSANIEL PEREIRA DE ARAÚJO e GILMARCOS DA SILVA SANTOS como incursos nos art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 27/11/2024 (ID 132451702).
Apresentada resposta à acusação em ID É o relato.
DECIDO.
I – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO ALEX PANTOJA GUTSON e MARCOS PEREIRA DA SILVA Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva dos acusados, sendo sua manutenção medida que se impõe.
Trata-se de crime concretamente grave, em tese, cometido pelos acusados (roubo com arma de fogo e associação criminosa), somada à periculosidade social dos custodiados que ficou estampada nos autos pelo "modus operandi" em que se deram as práticas delituosas, conforme informações carreadas aos autos, com vítimas diversas.
Além dos crimes ora investigados, há registros criminais nas folhas de antecedentes dos autuados, conforme ID 127963196 e 127963197, com ocorrências anteriores.
Por tais elementos, extrai-se uma conduta especialmente perigosa que torna necessário seu acautelamento para garantir a ordem pública, assim como entende o STJ: “A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva” (HC n. 888.013/SP).
Outrossim, também não vislumbro possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas da prisão, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, já que a consequência imediata seria a soltura do denunciado e, conforme se extrai da fundamentação do decreto preventivo, esta não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, e 319), sendo que, após o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicção deste juízo quanto a este entendimento restou evidenciado nos autos, devendo prevalecer, neste instante processual, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da “proporcionalidade”.
Diante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus PAULO ALEX PANTOJA GUTSON e MARCOS PEREIRA DA SILVA.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu, e ao Juízo, a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial, noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
Diante o exposto, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
DESIGNO audiência para o dia 24 de abril de 2025, às 09:00 horas, para realização das testemunhas e interrogatório dos acusados.
A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams.
Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA DISPOSIÇÕES FINAIS: INTIME-SE o Ministério Público, os acusados e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e as de defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do CPP, para audiência de instrução designada.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:08
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:22
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 22:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801847-96.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARCOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA NOVA, 15, CASA PORTÃO PRETO, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PAULO ALEX PANTOJA GUTSON Endereço: RUA NOVA, S/N, CASA DO CARREIRINHA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FLAVIO ARCANJO DE SOUZA Endereço: RUA NOVA, 1304, ENTRE TRAV. 180 E VALE DO XINGU, CENTRAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: GILMARCOS DA SILVA SANTOS Endereço: VICINAL KM 180 SUL, 42 KM, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RICARDO MAGNO BAPTISTA Endereço: Av Perimetral Sul, s/n, ao lado da Cerealista Vargas, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MOSANIEL PEREIRA DE ARAUJO Endereço: AMALIA PINTO, 566, JADERLANDIA, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Trata-se de ação penal em face de PAULO ALEX PANTOJA GUTSON como incurso no art. 157, §2º-A, inc.
I (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; MARCOS PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 157, §2º-A, inc.
I e art. 288, parágrafo único, ambos do CP; e FLÁVIO ARCANJO DE SOUZA, MOSANIEL PEREIRA DE ARAÚJO e GILMARCOS DA SILVA SANTOS como incursos nos art. 288, parágrafo único, do CP.
Denúncia recebida em 27/11/2024 (ID 132451702).
Citados pessoalmente os acusados: MARCOS em ID 134224408, PAULO em ID 134224410, MOSANIEL em ID 137096263, FLAVIO em ID 137096265, GILMARCOS em ID 137101445.
Requereram o auxílio da defensoria pública. É o relato.
DECIDO.
Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca, nomeio para atuar no feito o advogado dativo, Dr.
RICARDO MAGNO BAPTISTA, OAB/PA nº 18.434, cujos honorários serão firmados ao final a serem pagos pelo Estado do Pará.
INTIME-SE pessoalmente o advogado dativo para acompanhar o feito e apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, e representar a defesa técnica dos acusados no processo.
Após, retornem os autos para apreciação da defesa.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Nomeado defensor dativo
-
18/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 13:35
Juntada de mandado
-
15/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 21:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2025 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 13:31
Juntada de mandado
-
26/12/2024 13:30
Juntada de mandado
-
26/12/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:16
Juntada de mandado
-
26/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:10
Juntada de mandado
-
25/12/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:19
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:14
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801847-96.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARCOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA NOVA, 15, CASA PORTÃO PRETO, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PAULO ALEX PANTOJA GUTSON Endereço: RUA NOVA, S/N, CASA DO CARREIRINHA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FLAVIO ARCANJO DE SOUZA Endereço: RUA NOVA, 1304, ENTRE TRAV. 180 E VALE DO XINGU, CENTRAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: GILMARCOS DA SILVA SANTOS Endereço: VICINAL KM 180 SUL, 42 KM, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RICARDO MAGNO BAPTISTA Endereço: Av Perimetral Sul, s/n, ao lado da Cerealista Vargas, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MOSANIEL PEREIRA DE ARAUJO Endereço: AMALIA PINTO, 566, JADERLANDIA, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos os autos. 1.
RECEBO a denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao acusado PAULO ALEX PANTOJA GUTSON como incurso no art. 157, §2º-A, inc.
I (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; MARCOS PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 157, §2º-A, inc.
I e art. 288, parágrafo único, ambos do CP; e FLÁVIO ARCANJO DE SOUZA, MOSANIEL PEREIRA DE ARAÚJO e GILMARCOS DA SILVA SANTOS como incursos nos art. 288, parágrafo único, do CP. 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE os denunciados, pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se pretendem constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu, ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Uruará, 27 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo610.802-68 (REU)
-
25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Mandado de prisão
-
30/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801847-96.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARCOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA NOVA, 15, CASA PORTÃO PRETO, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PAULO ALEX PANTOJA GUTSON Endereço: RUA NOVA, S/N, CASA DO CARREIRINHA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FLAVIO ARCANJO DE SOUZA Endereço: RUA NOVA, 1304, ENTRE TRAV. 180 E VALE DO XINGU, CENTRAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: GILMARCOS DA SILVA SANTOS Endereço: VICINAL KM 180 SUL, 42 KM, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de PAULO ALEX PANTOJA GUTSON, MARCOS PEREIRA DA SILVA, FLAVIO ARCANJO DE SOUZA e GILMARCOS DA SILVA SANTOS em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º-A, I, e 288, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Para avaliar a integridade física dos custodiados e decidir acerca de suas liberdades, designo audiência de custódia para o dia 29 de setembro de 2024, às 11:00 horas.
A audiência será realizada de forma virtual, disponível no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Caso os custodiados não constituam advogado particular, nomeio como defensor dativo o Dr.
ISRAEL JULIO MENEZES DE PADUA, OAB/PA nº 26.166, de forma que se não for possível a realização do ato por tal advogado, a secretaria está autorizada a entrar em contato com outro advogado que aceite o encargo.
Expeça-se o necessário para o ato.
Intime-se o Ministério Público e a defesa constituída.
Dê-se ciência à delegacia de polícia.
Uruará, 29 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
29/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/09/2024 17:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2024 13:39
Audiência Custódia realizada para 29/09/2024 11:00 Plantão de Uruará.
-
29/09/2024 10:33
Audiência Custódia designada para 29/09/2024 11:00 Plantão de Uruará.
-
29/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831824-10.2024.8.14.0301
Jefferson Augusto Sousa de Oliveira
Cartao de Todos
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 11:42
Processo nº 0800353-64.2024.8.14.0013
Maria da Conceicao Bacelar Gomes
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:49
Processo nº 0800353-64.2024.8.14.0013
Maria da Conceicao Bacelar Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:13
Processo nº 0816653-25.2024.8.14.0006
Raimundo Gomes Queiroz
Advogado: Lavinha Batista Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 16:01
Processo nº 0867965-28.2024.8.14.0301
Cleiton da Silva Pinheiro
Advogado: Paula Vitoria de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 10:02