TJPA - 0802476-58.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0802476-58.2024.8.14.0070 AUTOR: ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição inicial, a parte autora afirma que era servidora pública estadual, inscrito no PASEP desde 1986.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada se encontrava muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora solicitou as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice de correção, a parte autora pleiteia a condenação do banco requerido em danos morais e a restituição do valor de R$ 32.648,33 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Regularmente citado, o banco recorrido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
PRELIMINARES REVELIA Inicialmente, tendo em vista que parte requerida, embora devidamente citada deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID 127278290, decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a requerida optou por não impugnar o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A parte reclamante, para provar os fatos, juntou ao Id.
Num. 116507336 cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, onde restou comprovado o saldo.
A requerida,
por outro lado, não traz aos autos provas capazes de desconstituir o direito da parte autora.
Em suma, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à requerida contestar os fatos narrados pela reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 32.648,33 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), incidindo juros de mora a contar da citação (Art. 405 CC), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Art. 389 CC); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 18:30
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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28/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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