TJPA - 0815529-02.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 03:37
Decorrido prazo de KARLLA PRISCILA MOURA VALENTIM em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
19/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 23:10
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815529-02.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE S A, TORRE ITAÚSA, 100, bloco torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: KARLLA PRISCILA MOURA VALENTIM Endereço: AV C, QD 70, LT 44, ESQ, AV FLAMENGO, 44, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de KARLLA PRISCILA MOURA VALENTIM, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, para fins de comprovação da obrigação contraída, bem como a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Liminar deferida, conforme ID-128668586.
Antes, porém, de seu efetivo cumprimento, a parte Requerente, no ID-129552052, apresentou pedido de DESISTÊNCIA do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, considerando que, mesmo tendo a parte ré apresentado sua contestação no ID-129230175, esta foi anexada de forma extemporânea, antes mesmo de ter havido a citação da requerida, o que refoge aos parâmetros legais que regem a ação especial de busca e apreensão, haja vista ter se antecipado à possível apreensão do bem móvel em demanda.
Diante disso, tal peça defensiva sequer pode ser analisada.
Ademais, a requerida alega haver quitado o débito que deu azo à interposição da presente ação, anexando comprovante de ID-129230179.
Desta forma, havendo o banco autor pedido desistência da ação, sem qualquer outro questionamento, entende-se que concordou com o valor pago pela ré.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas Judiciais nos termos do Art. 90 “caput” do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a falta de angularização processual, nos termos específicos do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/69.
Deixo de determinar a baixa de restrições do veículo junto ao DETRAN/RENAJUD, haja vista não ter havido comando judicial nos presentes autos à efetivação de tais restrições.
Revogo a liminar de ID-128668586, determinando o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que, porventura, se encontre com algum(a) oficial de Justiça.
Com trânsito em julgado da presente sentença, e sem mais pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815529-02.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE S A, TORRE ITAÚSA, 100, bloco torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: KARLLA PRISCILA MOURA VALENTIM Endereço: AV C, QD 70, LT 44, ESQ, AV FLAMENGO, 44, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
09/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827963-50.2023.8.14.0301
Igor Michael Almeida Veludo Gouveia
Municipio de Belem
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 09:17
Processo nº 0841016-98.2023.8.14.0301
Luiz Cipriano de Sena Luz
Municipio de Belem
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 19:20
Processo nº 0841016-98.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Luiz Cipriano de Sena Luz
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 10:13
Processo nº 0801348-03.2024.8.14.0070
Sebastiana Solano Pereira
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 15:37
Processo nº 0819162-05.2024.8.14.0401
Seccional de Icoaraci
Jordana Vitoria Oliveira de Lima
Advogado: William de Andrade Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:27