TJPA - 0832911-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
0832911-98.2024.8.14.0301 Reclamante: ADENILTON POJO MENDONCA Reclamada: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório conforme permissivo legal.
Fundamento e decido.
A presente versa sobre expedição de diploma de curso superior.
A Justiça Estadual, melhor apreciando os autos, é incompetente para julgar o feito.
Precedente do STF, com repercussão geral: “STF - ARE 1530362 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES.
Julgamento: 31/03/2025.
Publicação: 11/04/2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JULGAMENTO PELO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
TEMA 1.154/RG.
TESE.
OBSEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, adotou como fundamentação a consonância do pronunciamento da Turma Recursal com a jurisprudência do STF, especialmente a tese fixada no Tema 1.154/RG.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de ação indenizatória, por Juizado Especial Federal, em decorrência do cancelamento de expedição de diploma emitido por instituição privada de ensino superior implica inobservância da tese firmada no Tema 1.154/RG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, SÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, NOS TERMOS DA LEI N. 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO), O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR DEMANDA A ENVOLVER EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR ESSAS ENTIDADES, INCLUSIVE INDENIZATÓRIA.
Precedentes. 4.
Reafirmada essa compreensão no julgamento do Tema 1.154/RG, não se distinguiu o processamento de demandas dessa natureza no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido”.
Pelo exposto, deixo de analisar o mérito da demanda, extinguindo o processo, na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais, nem honorários advocatícios.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
14/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:55
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 12/06/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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22/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 16:09
Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ADENILTON POJO MENDONCA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0832911-98.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
A parte Autora, embora devidamente intimada não compareceu a esta audiência una, tendo deixado de justificar a sua ausência.
Pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei n. 9099/95.
Condeno a parte reclamante no pagamento de custas processuais, com base no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Deixo de apreciar o pedido contraposto formulado em contestação da parte requerida, face ao disposto no Enunciado 173 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, após comprovação do recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de outubro de 2024.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
09/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:21
Audiência Una realizada para 08/10/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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07/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:12
Audiência Una designada para 08/10/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:46
Audiência Una designada para 22/04/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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