TJPA - 0904322-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/11/2024 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto está tempestivo, regular quanto à representação processual, com pedido de justiça gratuita (ID 128606216).
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/ré para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 21 de outubro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904322-41.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais movida por ANA MARIA MAZZINI COSTA MOREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na Av.
José Malcher, n. 1.084, Nazaré, CEP: 66.055-260, possuindo matrícula n. 233032 junto a empresa ré, sendo que desde junho/2022 recebe faturas em valores exorbitantes, cobradas por estimativa já que não há hidrômetro instalado no imóvel.
Requereu liminarmente o refaturamento das faturas e no mérito requereu a confirmação da liminar e danos morais.
O pedido liminar fora deferido, conforme id 106883502.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito requereu a total improcedência da ação, alegando ausência de irregularidade na forma de cobrança, já que se baseia na Lei n.º 11.445/2007.
Reconhece a cobrança de acordo com a classificação do imóvel da autora. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar de carência de ação/falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 2.2 – DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois apesar da autora não constar como sendo a titular da matrícula junto a ré, esta comprovou que o imóvel passou a ser de sua exclusiva propriedade após á partilha dos bens em razão do divórcio.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” (destaquei) Restou incontroverso nos autos que a cobrança de consumo, desde junho de 2022 foi feita por estimativa com consumo tarifado de 45m³ e que somente em janeiro de 2024 houve a instalação do hidrômetro na qual consta que o consumo passou a ser de 24m³.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema e considerou ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, bem ainda, de que deve ser aplicada a tarifa mínima nos casos em que a concessionária deixa de observar a obrigação de instalar o aparelho medidor, como se pode perceber na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1782672 RJ 2017/0323009-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Tal posicionamento, diga-se, vai ao encontro dos princípios da transparência e boa-fé, que informam o Código de Defesa do Consumidor e prestigia o direito à informação, consagrado no mesmo diploma, permitindo que o usuário do serviço público tome conhecimento com clareza e precisão não só daquilo que efetivamente consumiu, como também dos preços e reajustes praticados pelo fornecedor, de modo a manter um controle efetivo de seus gastos e de verificar a legalidade do que lhe é cobrado.
Ademais, evita que haja enriquecimento ilícito das concessionárias e permissionárias de serviço, que ficam proibidas de proceder cobranças que não estejam em conformidade com o serviço efetivamente prestado.
Neste aspecto não merece prosperar o argumento da defesa de que há regularidade da cobrança do consumo em razão de classificação administrativa do imóvel, visto que se trata de critério abusivo para fins de cobrança, já que o material utilizado para a edificação do imóvel não impacta no consumo de água do mesmo.
Igualmente não merece prosperar que a cobrança está sendo feita de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 posto que não existe qualquer menção normativa a esta possibilidade de cobrança por estimativa, mas sim a possibilidade de cobrar pelo consumo que fora realizado pelo usuário, o que não está sendo feito no caso em análise.
Assim, evidente a falha na prestação do serviço da ré ante a quebra da confiança em razão da forma de cobrança por ela adotada, posto que a usuária vinha sendo cobrada há anos por estimativa, não sabendo o seu real consumo de água.
Portanto, o serviço não foi fornecido da forma que se espera, já que o consumidor tem, no mínimo, a justa expectativa que está sendo mensalmente cobrado por aquilo que efetivamente consumiu, o que e, não é o caso.
Desta forma, confirmo a decisão liminar e torno-a definitiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os argumentos trazidos na inicial, compreendo que o longo tempo em que a reclamante permaneceu resignada com a cobrança baseada no consumo presumido, demonstra que o fato não foi capaz de lhe afetar qualquer dos atributos da personalidade.
Ademais, noto que a autora não comprovou que solicitou a instalação do hidrômetro e que apesar de suas solicitações este jamais fora instalado.
Por fim, necessário salientar que a mera cobrança não é capaz de gerar danos extrapatrimoniais, não tendo a autora demonstrado que a ré negativou o seu nome ou que houve a interrupção do serviço. 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar, tornando-a definitiva.
Julgo improcedente o pedido de danos morais conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:07
Audiência Una realizada para 24/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:42
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 17:32
Audiência Una designada para 24/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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