TJPA - 0813621-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813621-30.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/ PA AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO – OAB/DF 12151-A.
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA.
ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO GMAC S.A, em face de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a medida liminar pela ausência da apresentação da via original da cédula bancária.
Ocorre que após consulta ao Sistema PJe, constatei que o recurso se encontra prejudicado considerando os termos do acordo firmado entre as partes na ação principal nº 0812387-92.2024.8.14.0006, (Id. 133075585 pag. 1/3) em 05/12/2024.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto, tornando sem efeito a decisão de Id. 21624966 pag. 1/2.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
10/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 15:56
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
25/10/2024 11:08
Conclusos ao relator
 - 
                                            
25/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813621-30.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/ PA AGRAVANTE(S): BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO – OAB/DF 12151-A.
AGRAVADO(A)(S): LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO GMAC S.A. em face de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0812387-92.2024.8.14.0006) em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que INDEFERIU a medida liminar pela ausência da apresentação da via original da cédula bancária.
Nas razões do recurso (ID 21494525, fls. 1/12), o Agravante sustenta que a mora está devidamente caracterizada, que há desnecessidade da apresentação da via original da cédula bancária, É o breve relatório.
A decisão vergastada merece o efeito suspensivo, pelas razões que exponho a seguir.
Verifico que a cédula de crédito bancário eletrônica foi apresentada nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 10.931/2004 (ID 117070875).
Reconheço que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada em 15/03/2024, conforme ID 117070878.
Friso que basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço constante no instrumento contratual, não sendo exigida a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, de acordo o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como reiterado pelo Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, conclui-se que a mora está perfeitamente demonstrada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ANTE A DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA BANCÁRIA ELETRÔNICA, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: JOY HB 4 PORTAS - MOTOR 1.0L – RFB ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021 COR: BRANCO CHASSI: 9BGKD48U0MB216088 PLACA: QVX1A61/PA RENAVAM: 1255907050.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PALHETA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2024 12:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
19/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017456-83.2011.8.14.0301
Carlos Pereira da Silva
Estado do para
Advogado: Elaine Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2011 08:58
Processo nº 0860917-18.2024.8.14.0301
Carla Daniele Goulart Raiol
Centro de Formacao de Condutores R M Dou...
Advogado: Ana Carolina Ereiro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:04
Processo nº 0002307-46.2020.8.14.0070
Adriane Santos Silva
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:50
Processo nº 0820620-78.2024.8.14.0006
Beatriz Tavares Leao
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 17:14
Processo nº 0801828-70.2024.8.14.0008
Amanda Barbosa dos Santos
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 11:05