TJPA - 0820620-78.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:06
Decorrido prazo de BEATRIZ TAVARES LEAO em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 15:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:11
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2024 15:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820620-78.2024.8.14.0006) Requerente: Beatriz Tavares Leão Adv.: Dra.
Aline Heiderich Bastos - OAB/RJ nº 168.148 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, Belém/PA - CEP: 66.115-970 1.
Data da audiência por videoconferência: 30/01/2025, às 09h00min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Vieram os autos conclusos para análise de prevenção, sugerida pelo sistema, com o Processo nº 0803268-44.2023.8.14.0006, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Verifica-se, da análise dos autos, que não há identidade de pedidos nos dois processos propostos separadamente, já que os feitos versam acerca de eventos distintos, uma vez que na presente causa a alegada falha na prestação do serviço estaria vinculada a alteração unilateral de voo programado para o dia 05/09/2024, inexistindo, portanto, a prevenção apontada.
Em outro giro, indefiro o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, porquanto a manifestação de desinteresse na realização da respectiva sessão é incompatível com os princípios que orientam os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o Enunciado nº 161 do FONAJE.
Desse modo, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 30/01/2025, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, de que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 09/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/10/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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