TJPA - 0860917-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES R M DOURADO EIRELI em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0860917-18.2024.8.14.0301 Nome: CARLA DANIELE GOULART RAIOL Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES R M DOURADO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 143640128, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 2.619,32 (dois mil, seiscentos e dezenove reais, trinta e dois centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 1 de agosto de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073114040279800000114157838 PROCURACAO_-_CARLA_DANIELE_assinado Documento de Comprovação 24073114040314400000114157844 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24073114040346900000114157845 DOC IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24073114040377700000114157846 Autoescola dourado registro Documento de Comprovação 24073114040430700000114157847 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24073114040483800000114157849 Localização autoescola Documento de Comprovação 24073114040530600000114157850 Print whatsapp Documento de Comprovação 24073114040572400000114157851 Recibo autoescola Documento de Comprovação 24073114040628100000114157852 Antecipação Audiência Ato Ordinatório 24093012160003900000119904397 Antecipação Audiência Ato Ordinatório 24093012160003900000119904397 Petição Petição 24100313403734000000120182203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011313103136300000125652040 Citação Citação 25011313214104200000125652062 AR Identificação de AR 25012708182265800000126410445 AR Identificação de AR 25012708182272200000126410446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040313384298000000130784567 Proc. nº 0860917-18.2024.8.14.0301-01 Mídia de audiência 25042209342128600000131660617 Decisão Decisão 25042209342304200000131660616 Sentença Sentença 25043012241091200000132367662 Sentença Sentença 25043012241091200000132367662 Petição Petição 25051212062587000000133003633 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25052113111296400000133701739 Petição Petição 25052115010513700000133714618 cumprimento de sentença - CARLA Petição 25052115010525700000133714619 Certidão Certidão 25062412253432700000135880756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062412413473100000135884884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062412413473100000135884884 Petição Petição 25070222142493200000136492790 cumprimento de sentenca-6865d800ea35952434070102 Documento de Comprovação 25070222142506200000136492791 -
01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES R M DOURADO EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0860917-18.2024.8.14.0301 Nome: CARLA DANIELE GOULART RAIOL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 06, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando que não consta planilha de cálculo juntada aos autos quando do pedido de cumprimento de sentença, bem como consoante os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. em 24 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 12:27
Processo Reativado
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24/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0860917-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citado, conforme AR de ID 135574355, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, teve decretada sua REVELIA (ID 141379163), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Inicialmente esclareço que, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da autora, notadamente técnica, a inversão do ônus da prova é de rigor.
No caso em análise, a autora comprova que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, com o objetivo de realizar o processo para obtenção de carteira nacional de habilitação, pelo qual pagou o valor de R$ 1.500,00, no entanto, nenhum serviço lhe foi prestado.
Desta forma, competia ao reclamado demonstrar o cumprimento de sua obrigação, qual seja, que prestou os serviços na forma e tempo contratado pela autora ou que procedeu a devolução dos valores pagos.
Assim, e considerando que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhes incumbia e cuja demonstração lhe era plenamente possível, impõe-se, com fundamento no art. 18, do CDC, a restituição dos valores pagos pela parte autora.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostra abusiva a conduta do réu, que não cumpriu com a obrigação contratualmente assumida, compelindo a autora a perder tempo útil e produtivo para fazer cumprir seu direito, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos.
Daí por que se impõe o acolhimento do pedido de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 1.000,00.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o requerido a restituir os valores desembolsados pela parte autora, na forma simples, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:34
Decretada a revelia
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16/04/2025 12:36
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 16/04/2025 12:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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13/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0860917-18.2024.8.14.0301 Nome: CARLA DANIELE GOULART RAIOL Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES R M DOURADO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 16/04/2025 12:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:15
Audiência Una redesignada para 16/04/2025 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:04
Audiência Una designada para 11/09/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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