TJPA - 0818512-55.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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12/07/2025 23:41
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:41
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de HELIO PINHEIRO DE LEÃO em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 02/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0818512-55.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO Endereço: Estrada Santa Fé, CONJUNTO UIRAPURU, 19, TRAVESSA WE 1, QUADRA 37, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820.
Telefone: 91 98 QUERELADO: HELIO PINHEIRO DE LEÃO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 158, Casa, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370.
Telefone: 91 98 Vistos e analisados os autos.
Trata-se de Ação Penal Privada promovida por ROSILENE PINHEIRO DE LEÃO contra HÉLIO PINHEIRO DE LEÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal.
A querelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sendo oportunizado prazo para justificar o pedido.
Contudo, deixou transcorrer in albis o referido prazo, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento do feito (Id. 141730055).
O Ministério Público, intimado a se manifestar, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na perempção, nos termos do art. 60, III, do Código de Processo Penal (Id. 143331117). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 60, III, do CPP, considera-se perempta a ação penal quando, intimada a parte para dar andamento ao processo, deixa de promover os atos que lhe competem, manifestando abandono da causa.
No presente caso, a querelante não justificou o pedido de gratuidade da justiça, nem recolheu as custas processuais, tampouco promoveu qualquer ato útil ao regular prosseguimento da demanda, apesar de devidamente intimada para tanto.
Trata-se, pois, de hipótese clara de perempção, revelando desinteresse injustificado da querelante, o que obsta o regular desenvolvimento da ação penal privada.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de HÉLIO PINHEIRO DE LEÃO, em razão da perempção da ação penal privada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente) VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
28/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:50
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HELIO PINHEIRO DE LEÃO em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0818512-55.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO QUERELADO: HELIO PINHEIRO DE LEÃO Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por ROSILENE DE LEÃO BORGES contra seu irmão HÉLIO PINHEIRO DE LEÃO, por crime de injúria supostamente ocorrido em 15/04/2024.
Vieram os autos conclusos por declínio de competência do Juizado Especial Criminal para esta Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Conforme a documentação acostada aos autos, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, deste modo, não há como deferir de plano o pedido de gratuidade da justiça.
Ademais, não constou da inicial o endereço e qualificação do querelado, bem como não foram carreados aos autos os documentos pessoais e comprovante de residência da querelante.
Além disso, há divergências em relação ao nome da querelante, ora Rosilene de Leão Borges, ora Rosilene Pinheiro de Leão.
Tais as circunstâncias, DETERMINO as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, juntando declaração do imposto de renda, contracheques ou outro comprovante de rendimentos, inclusive comprovando sua profissão e fonte de renda, ou promover desde já o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
A parte autora fica ciente da possibilidade de pagamento parcelado das custas judiciais. 2.
Na oportunidade o advogado subscritor da queixa-crime deverá, sob pena de extinção do feito: a.
Juntar documentos pessoais da querelante e comprovante de residência. b.
Emendar a inicial para informar e comprovar o correto nome da querelante. c.
Emendar a inicial para qualificar o querelando, inclusive informando o endereço em que pode ser encontrado, bem como seu telefone.
Expedientes necessários.
Após, certifique o ocorrido e tragam-me conclusos.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
10/04/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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08/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 13:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 12:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:08
Declarada incompetência
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:35
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 04/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0818512-55.2024.8.14.0401 DESPACHO Proceda-se o necessário para regular visualização do Ministério Público, após retornem os autos ao órgão ministerial.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0818512-55.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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