TJPA - 0802260-30.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JAMILLY BATISTA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:00
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
13/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
21/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0802260-30.2024.8.14.0060 REQUERENTE: JAMILLY BATISTA RODRIGUES Nome: JAMILLY BATISTA RODRIGUES Endereço: Rod.PA 140 Km 32-33, Ramal Santa Maria, S/N, Sitio São Pedro, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB/PA32205 REQUERIDA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária submetida ao procedimento comum proposta por JAMILLY BATISTA RODRIGUES em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 130933726 / 131136688), conforme consta no ID. 130933726 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 130933726, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃSO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Proceda a Secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se o caso, observando-se as diretrizes da Resolução n. 029/2016 do TJE/PA, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Tomé Açu/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:08
Homologada a Transação
-
20/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JAMILLY BATISTA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:47
Decorrido prazo de JAMILLY BATISTA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802260-30.2024.8.14.0060 AUTOR: JAMILLY BATISTA RODRIGUES Nome: JAMILLY BATISTA RODRIGUES Endereço: Rod.PA 140 Km 32-33, Ramal Santa Maria, S/N, Sitio São Pedro, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade requerida. 2.
Cite-se o requerido, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, servindo uma via como mandado. 3.
Anote-se que o INSS não vem comparecendo às audiências de conciliação, designadas nas Comarcas do interior, razão pela qual deixo de designar audiência para esse fim.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
21/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-19.2022.8.14.0201
Nivaldo Vasconcelos Peres
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 12:22
Processo nº 0000788-27.2008.8.14.0015
Francisco Joao de Sousa
Simone Yukie Okajima de Oliveira
Advogado: Adailson Jose de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2012 13:55
Processo nº 0810870-70.2024.8.14.0000
Em Segredo de Justica
1ª Vara de Crimes Contra Criancas e Adol...
Advogado: Ilca Moraes do Espirito Santo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 08:07
Processo nº 0000285-66.2011.8.14.0058
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Porbras Madeiras LTDA
Advogado: Jose Carlos Jorge Melem
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 15:46
Processo nº 0000285-66.2011.8.14.0058
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Porbras Madeiras LTDA
Advogado: Karina Paradela Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2011 08:56