TJPA - 0800147-91.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RONILDO SOUZA LOPES Processo nº 0800147-91.2023.8.14.0140 SENTENÇA Processo nº: 0800147-91.2023.8.14.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Ronildo Souza Lopes SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se, inicialmente, de ação penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de DENILSON SILVA DE AVIZ e RONILDO DE SOUZA LOPES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, CP, contra a vítima CLEONE GUIMARÃES ANDRADE e art. 121, § 2º, III, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima MARCIO GÓMES DE MATOS, bem como a ocorrência do crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Consta da denúncia que, no dia 17 de novembro de 2019, por volta das 02h30, na Passagem Brasil, em Cachoeira do Piriá, os réus estavam no “Cachoeira evento show” quando se iniciou uma briga generalizada nas proximidades do evento festivo, momento em que os réus teriam desferido vários golpes de faca contra a vítima CLEONE GUIMARÃES ANDRADE, a qual não resistiu e faleceu em decorrência das agressões (ID. 97281073, p. 1-3).
Ademais, os acusados, na companhia do adolescente Nadison Leite da Silva, também teriam agredido a vítima MÁRCIO GOMES DE MATOS, com intuito de matá-la, mediante vários golpes de faca e “pauladas", a qual não faleceu em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
No momento da prisão em flagrante, RONILDO empreendeu fuga, razão pela qual somente DENILSON foi apreendido e posteriormente apresentado na Delegacia de Polícia, tendo sido homologado o expediente e decretada sua prisão preventiva (ID. 97281078, p. 9).
Recebida a denúncia em desfavor de ambos os acusados em 19/12/2029 (ID. 97281075).
Citado por edital, RONILDO não foi encontrado, tendo o Juízo determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu foragido, com a ação penal nº 0004482-31.2019.8.14.0140 prosseguindo apenas em relação a DENILSON.
Em seguida, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que RONILDO estava foragido (ID. 97281078, p. 12).
No dia 21/11/2023, a Polícia Civil comunicou o cumprimento, no Município de Benevides, do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de RONILDO.
Procedeu-se, assim, à citação pessoal de RONILDO, o qual apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (ID 107936270).
Não tendo sido caso de absolvição sumária, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado.
Passada à fase de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 128247221).
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a impronúncia, argumentando que os elementos de prova nos autos não são suficientes para comprovar a materialidade do delito nem a autoria imputada ao acusado.
Certidão de antecedes criminais acostada aos autos (ID 130104392).
Vieram conclusos para julgamento em 01/11/2024. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado, está sendo imputada a conduta prevista nos art. 121, § 2º, III, CP, contra a vítima CLEONE GUIMARÃES ANDRADE e art. 121, § 2º, III, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima MARCIO GÓMES DE MATOS, bem como a ocorrência do crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
Destaca-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Sem preliminares para serem analisadas, passo à análise do caso quanto à materialidade e à autoria.
DOS CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO No caso em exame, verifica-se a ausência de prova da materialidade delitiva do crime de homicídio consumado, uma vez que inexiste laudo de exame necroscópico que comprove a morte de Cleone Guimarães Andrade ou mesmo certidão ou declaração de óbito anexada aos autos, documentos essenciais para a comprovação formal e técnica da ocorrência do homicídio.
Ademais, tampouco consta a apreensão das armas que teriam sido utilizadas na perpetração do ilícito.
Por outro lado, ainda que se considerasse suprida a deficiência na prova da MATERIALIDADE por meio da prova testemunhal, observa-se, igualmente, a carência de elementos probatórios de AUTORIA no relato das testemunhas: A testemunha ROGÉRIO OLIVEIRA MORAES, ouvida em juízo, disse: Que estavam na festa quando começou uma briga; que a briga era com o seu irmão; que se meteu na briga; que foram brigar fora da festa; que trocaram socos, oportunidade em que ‘uns homens’ se armaram; que correram; que quando correu não viu mais o Márcio; que quando retornou já tinham algumas pessoas em cima do Márcio; que não consegue identificar os homens que estavam em cima do Márcio; que não viu Cleone na confusão.
A testemunha RAIMUNDO CELINO CÂMARA ANDRADE, ouvido na qualidade de informante, disse: Que é pai da vítima Cleone Guimarães Andrade; que estava na sua casa quando lhe chamaram informando que haviam furado o seu filho; que chamou a mãe dele e foi lá; que quando foi saindo de casa um sobrinho seu chegou avisando que haviam matado o seu filho; que não sabe a motivação do crime; que não conhecia os acusados.
O acusado RONILDO SOUZA LOPES, vulgo “GONGO”, em seu interrogatório, disse: Que estava envolvido na briga, mas estava se defendendo; que era pau e pedra sendo jogado de um lado para o outro; que sobre a morte de Cleone só soube no outro dia; que estava na festa, mas estava sozinho; que não estava com Júnior; que a briga se deu por rivalidade de bairros; que estava se defendendo; que não sabe dizer quem estava lhe agredindo, pois eram várias pessoas; que a briga foi fora da festa, na frente da casa de show; que não sabe por que está sendo acusado.
Adicionalmente, no que tange à tentativa de homicídio alegadamente perpetrada contra a vítima Márcio Gomes de Matos, embora conste laudo de exame de corpo de delito que comprova a ocorrência de lesões (ID 97281082, p. 9), não há elementos mínimos que comprovem a autoria delitiva.
A própria vítima Márcio, ouvida em audiência de instrução e julgamento, não soube dizer quem teria lhe dado três facadas, pois estaria bêbado no momento dos fatos.
O vídeo juntado ao inquérito policial (ID 97281064), embora demonstre a ocorrência de briga e confusão generalizada, não mostra com clareza nenhum dos crimes imputados ao réu, tampouco permite a sua identificação, não tendo sido requerida a realização de perícia em tal sentido.
Verifica-se, assim, que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual não confirmaram, com segurança e clareza, que o réu tenha participado diretamente das agressões fatais contra Cleone ou das lesões em Márcio.
As declarações apresentadas, embora indicativas de uma briga generalizada, mostram-se frágeis e inconclusivas quanto à participação direta do acusado nos eventos narrados na denúncia, não sendo suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri.
DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES No que concerne à acusação de corrupção de menores, tipificada no artigo 244-B do ECA, igualmente inexiste prova suficiente que demonstre a participação ativa e consciente do réu no cometimento de infração penal em companhia de um menor.
Embora o adolescente N.
L. da S. tenha sido mencionado nos autos, não há comprovação de que o réu tenha, de forma direta ou indireta, influenciado, incentivado ou utilizado o adolescente com o fim de praticar ilícito penal.
A simples presença do menor em um ambiente de briga generalizada não configura, por si só, o crime de corrupção de menores.
Desse modo, considerando a ausência de provas robustas tanto da materialidade quanto da autoria dos ilícitos atribuídos ao réu, não se revela admissível a sua submissão ao Tribunal do Júri, devendo, por conseguinte, ser impronunciado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu RONILDO SOUZA LOPES, em razão da insuficiência de provas de materialidade e de autoria dos delitos que lhe foram imputados.
Consequentemente, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que, inexistindo elementos suficientes para a pronúncia, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu e proceda-se às anotações necessárias no BNMP 3.0, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ratifico os honorários arbitrados ao defensor dativo na decisão de ID. 105338573, servindo aquela como título executivo judicial.
Transcorrido o prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e adotadas as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
07/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:37
Juntada de Alvará de Soltura
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06/11/2024 12:42
Proferida Sentença de Impronúncia
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01/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DATIVA, para apresentação de alegações finais em 5 dias.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
03/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:53
Mantida a prisão preventida
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25/09/2024 19:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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20/09/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:01
Juntada de Ofício
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22/07/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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27/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 23:26
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:20
Expedição de Decisão.
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02/06/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:00
Audiência Continuação realizada para 29/05/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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25/05/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:39
Juntada de Ofício
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24/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:09
Audiência Continuação designada para 29/05/2024 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
23/04/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:10
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
12/03/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2024 10:20
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 25/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 15:15
Mandado devolvido cancelado
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
31/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:14
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:29
Decorrido prazo de RONILDO SOUZA LOPES em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:34
Nomeado defensor dativo
-
01/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:16
Apensado ao processo 0803019-14.2023.8.14.0097
-
24/11/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:27
Suspensão Condicional do Processo
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Mandado de prisão
-
24/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Mandado de prisão
-
21/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Decisão
-
21/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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