TJPA - 0872728-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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09/05/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 09:45
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/05/2025 08:11
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872728-72.2024.8.14.0301 Autos de [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: RAIMUNDO NONATO VIANA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4811, interfone 2, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: VIA EXPRESS LTDA Endereço: BR 316, S/N, ANEXO POSTO ORIENTE SALA B 03, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67214-005 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 11.818,21, (R$ 6.662,29 e R$ 5.155,92, a título de danos materiais e morais respectivamente), conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 11.818,21, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 13.000,03.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091011525948000000118154184 RAIMUNDO VIANA - CNH Documento de Identificação 24091011525994500000118154196 GUILHERME - VIA EXPRESS - CNH DigitaL Documento de Identificação 24091011530043300000118154197 DOCUMENTO DO CAMINHÃO VIA EXPRESS Documento de Identificação 24091011530087600000118154198 CNPJ - VIA EXPRESS Documento de Identificação 24091011530125700000118154200 QSA - VIA EXPRESS LTDA Documento de Identificação 24091011530171400000118154201 CERTIFICADO VIA EXPRESS ANTT Documento de Comprovação 24091011530225800000118154203 RAIMUNDO VIANA - FOTOS BATIDA Documento de Comprovação 24091011530313500000118154204 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RAIMUNDO NONATO (ACIDENTE DO CARRO) (1) Documento de Comprovação 24091011530446900000118154206 VIDEO 1 - GUILHERME DIRIGINDO E UTILIZANDO O CELULAR Documento de Comprovação 24091011530486300000118154207 VIDEO 2 - GUILHERME DIRIGINDO E UTILIZANDO O CELULAR Documento de Comprovação 24091011530615200000118154209 RAIMUNDO VIANA - CONTRATO LIBERTY SEGUROS_compressed Documento de Comprovação 24091011530725900000118154211 RAIMUNDO VIANA - NF E ORDEM DE SERVIÇO FRANQUIA_compressed Documento de Comprovação 24091011530802800000118154213 RAIMUNDO VIANA - PROTOCOLO RECEBIMENTO VEÍCULO MOTOBEL Documento de Comprovação 24091011530878900000118154222 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO LOCALIZA Documento de Comprovação 24091011530945100000118154227 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO M S BOTELHO Documento de Comprovação 24091011531069100000118154228 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO MOVIDA Documento de Comprovação 24091011531159000000118157329 Decisão Decisão 24092415521963800000119317585 Decisão Decisão 24092415521963800000119317585 Intimação Intimação 24102411530438600000121647554 Citação Citação 24102411530475200000121647555 AR Identificação de AR 24110908174664600000122592901 AR Identificação de AR 24110908174672200000122592902 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012912443000000000126614819 Audiência Una - Processo 0872728-72.2024.8.14.0301-20250129_091705-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25012912443000000000126614820 Despacho Despacho 25012916102347000000126609619 Despacho Despacho 25012916102347000000126609619 Sentença Sentença 25020416204147700000126997879 Petição Petição 25022622380685600000128546515 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25022809351932000000128647847 -
05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:59
Decorrido prazo de VIA EXPRESS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIANA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872728-72.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: RAIMUNDO NONATO VIANA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4811, interfone 2, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: VIA EXPRESS LTDA Endereço: BR 316, S/N, ANEXO POSTO ORIENTE SALA B 03, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67214-005 SENTENÇA 1.
Relatório Pretende o autor reparação por danos materiais no valor de R$ 8.970,76, em virtude de acidente de trânsito cuja culpa atribuiu ao condutor de veículo da ré, mais reparação por danos morais no montante de R$ 43.829,24.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Revelia A pessoa jurídica ré foi citada (ID 130951861 - enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu por meio de preposto à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/1/2025, às 9h.
Conforme consignado no termo de audiência de 135796502, “Foi verificada a presença do autor, de forma telepresencial, e a ausência da ré, de apesar de citada e intimada (ID 130951861).” Sendo assim, decreto a revelia da ré (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Todavia, deixo de aplicar integralmente os efeitos a que se referem o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 344 do Código de Processo Civil, dado que as alegações do autor contradizem, em parte, prova documental constante nos autos (art. 345 do CPC), conforme adiante exposto.
Passo ao julgamento da lide. 2.2 Mérito De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[h]á responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente.” (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Esclarecido esse ponto, observo que o veículo da ré envolvido no acidente estava sendo conduzido por seu funcionário Guilherme do Rosario Bernardes Lima e atingiu a parte traseira do veículo do autor, arremessando-o para o lado oposto da rodovia BR-010.
Independentemente da revelia, os documentos juntados com a petição inicial evidenciam que o acidente foi causado pelo condutor do veículo da ré.
Além disso, as fotos de ID 126135216, p. 1-7, os comprovantes de pagamento da franquia de ID 126135226, p. 2 (R$ 3.928,73), do seguro de carro reserva no período de 29/09/2023 a 14/10/2023 (ID 126137840 - R$ 525,00) e da locação de veículo no período de 14 a 31/10/2023 (ID 126137841 - R$ 2.100,00) indicam que a conduta do condutor do veículo da ré causou danos ao autor.
Por outro lado, em relação ao alegado contrato de locação de veículo na locadora Movida, no valor de R$ 2.417,53 (ID 126137842), não há qualquer indicativo de que foi celebrado e pago pelo autor, nem do período dessa locação, razão pela qual a pretensão indenizatória, nesse ponto, não deve prosperar.
Sendo assim, o dano material soma R$ 6.553,73, montante correspondente ao valor da franquia do autor, do seguro do veículo reserva da Localiza e de locação de veículo enquanto durou o conserto de seu veículo.
Por fim, anoto que os fatos resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de o autor ter tido veículo danificado em acidente de trânsito causado por condutor de carro da ré, que se recusou a ressarcir o dano, compelindo o demandante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do prejuízo que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. 3.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 6.553,73, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091011525948000000118154184 RAIMUNDO VIANA - CNH Documento de Identificação 24091011525994500000118154196 GUILHERME - VIA EXPRESS - CNH DigitaL Documento de Identificação 24091011530043300000118154197 DOCUMENTO DO CAMINHÃO VIA EXPRESS Documento de Identificação 24091011530087600000118154198 CNPJ - VIA EXPRESS Documento de Identificação 24091011530125700000118154200 QSA - VIA EXPRESS LTDA Documento de Identificação 24091011530171400000118154201 CERTIFICADO VIA EXPRESS ANTT Documento de Comprovação 24091011530225800000118154203 RAIMUNDO VIANA - FOTOS BATIDA Documento de Comprovação 24091011530313500000118154204 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RAIMUNDO NONATO (ACIDENTE DO CARRO) (1) Documento de Comprovação 24091011530446900000118154206 VIDEO 1 - GUILHERME DIRIGINDO E UTILIZANDO O CELULAR Documento de Comprovação 24091011530486300000118154207 VIDEO 2 - GUILHERME DIRIGINDO E UTILIZANDO O CELULAR Documento de Comprovação 24091011530615200000118154209 RAIMUNDO VIANA - CONTRATO LIBERTY SEGUROS_compressed Documento de Comprovação 24091011530725900000118154211 RAIMUNDO VIANA - NF E ORDEM DE SERVIÇO FRANQUIA_compressed Documento de Comprovação 24091011530802800000118154213 RAIMUNDO VIANA - PROTOCOLO RECEBIMENTO VEÍCULO MOTOBEL Documento de Comprovação 24091011530878900000118154222 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO LOCALIZA Documento de Comprovação 24091011530945100000118154227 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO M S BOTELHO Documento de Comprovação 24091011531069100000118154228 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO MOVIDA Documento de Comprovação 24091011531159000000118157329 Decisão Decisão 24092415521963800000119317585 Decisão Decisão 24092415521963800000119317585 Intimação Intimação 24102411530438600000121647554 Citação Citação 24102411530475200000121647555 AR Identificação de AR 24110908174664600000122592901 AR Identificação de AR 24110908174672200000122592902 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012912443000000000126614819 Audiência Una - Processo 0872728-72.2024.8.14.0301-20250129_091705-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25012912443000000000126614820 Despacho Despacho 25012916102347000000126609619 Despacho Despacho 25012916102347000000126609619 -
04/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/01/2025 11:43
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 29/01/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872728-72.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: RAIMUNDO NONATO VIANA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4811, interfone 2, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: VIA EXPRESS LTDA Endereço: BR 316, S/N, ANEXO POSTO ORIENTE SALA B 03, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67214-005 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
Os processos identificados como associados pelo sistema PJe foram extintos sem resolução do mérito por incompetência territorial Sendo assim, como não há pedido de tutela de urgência a ser analisada, acautelem-se os autos em Secretaria até a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada automaticamente.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091011525948000000118154184 RAIMUNDO VIANA - CNH Documento de Identificação 24091011525994500000118154196 GUILHERME - VIA EXPRESS - CNH DigitaL Documento de Identificação 24091011530043300000118154197 DOCUMENTO DO CAMINHÃO VIA EXPRESS Documento de Identificação 24091011530087600000118154198 CNPJ - VIA EXPRESS Documento de Identificação 24091011530125700000118154200 QSA - VIA EXPRESS LTDA Documento de Identificação 24091011530171400000118154201 CERTIFICADO VIA EXPRESS ANTT Documento de Comprovação 24091011530225800000118154203 RAIMUNDO VIANA - FOTOS BATIDA Documento de Comprovação 24091011530313500000118154204 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RAIMUNDO NONATO (ACIDENTE DO CARRO) (1) Documento de Comprovação 24091011530446900000118154206 VIDEO 1 - GUILHERME DIRIGINDO E UTILIZANDO O CELULAR Documento de Comprovação 24091011530486300000118154207 VIDEO 2 - GUILHERME DIRIGINDO E UTILIZANDO O CELULAR Documento de Comprovação 24091011530615200000118154209 RAIMUNDO VIANA - CONTRATO LIBERTY SEGUROS_compressed Documento de Comprovação 24091011530725900000118154211 RAIMUNDO VIANA - NF E ORDEM DE SERVIÇO FRANQUIA_compressed Documento de Comprovação 24091011530802800000118154213 RAIMUNDO VIANA - PROTOCOLO RECEBIMENTO VEÍCULO MOTOBEL Documento de Comprovação 24091011530878900000118154222 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO LOCALIZA Documento de Comprovação 24091011530945100000118154227 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO M S BOTELHO Documento de Comprovação 24091011531069100000118154228 RAIMUNDO VIANA - LOCAÇÃO MOVIDA Documento de Comprovação 24091011531159000000118157329 -
24/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:53
Audiência Una designada para 29/01/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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