TJPA - 0802817-70.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802817-70.2024.8.14.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODENILZA GAMA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREVES DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ODENILZA GAMA DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREVES/PA, devidamente qualificados.
A impetrante pleiteia em sede de pedido liminar a redução de sua carga horária de trabalho no patamar de 50% (cinquenta por cento) da impetrante, eis que possui filho diagnosticado com diagnóstico de transtorno do espectro autista nível 2 de suporte, distúrbio do humor e déficit cognitivo, possuindo necessidade permanente de acompanhamento com equipe multidisciplinar.
Prossegue narrando que é servidora Pública ocupando o cargo de professora, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, perfazendo um total de 160h (cento e sessenta horas) mensais.
A inicial foi instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ressalto que a Constituição Federal, no artigo 227, confere as seguintes garantias à criança e ao adolescente: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Sendo assim, resta claro o dever constitucional do Estado em assegurar, dentre outros, o direto à vida, saúde e educação da criança.
Quanto aos direitos da pessoa portadora de deficiência, o Brasil ratificou, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de direitos humanos que equivale às emendas constitucionais e que gozam de status de direitos fundamentais.
Este decreto almeja defender e garantir as condições adequadas de vida com dignidade a todas aquelas pessoas portadoras de alguma deficiência. “In casu” que o pedido de flexibilização de carga horária resta justificado pelos laudos médicos juntados aos autos e sua possibilidade vem excepcionada pela Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a qual deve ser aplicada analogicamente ao presente caso.
A Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, modificada pela Lei 9.313, de 2021, trata da jornada de trabalho com redução ao servidor que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, diz que: Art. 66-A.
Será concedido horário especial com redução de carga horária ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à remuneração, quando comprovada a necessidade. § 1º A redução da carga horária não poderá ultrapassar o limite de 1 (uma) hora diária.
Destaquei.
Assim, comprovado nos autos que o (a) filho (a) da impetrante é portadora de Transtorno Globais de Desenvolvimento (autismo) e a necessidade de terapias com o acompanhamento do responsável, deve lhe ser concedida flexibilização do horário de trabalho, sem necessidade de compensação e sem redução da remuneração.
Portanto, diante da documentação juntada pela impetrante e os argumentos expostos na petição inicial, verifico presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Isto posto: 1) CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para DETERMINAR ao impetrado que providencie a redução na jornada de trabalho da impetrante em 1 (uma) hora diária, sem a redução da remuneração e sem compensação de horário, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do Município de Breves/PA para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3) Vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
24/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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