TJPA - 0803340-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:48
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Castanhal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que deferiu liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para PROIBIR a imposição de multas e apreensão de veículos automotores e as motocicletas cadastradas no aplicativo da demandante pelas exigências não previstas na Legislação Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Inconformado, o Município de Castanha interpôs o presente recurso relatando que a decisão agravada determinou que o ente municipal deixasse de praticar atos referentes ao exercício do Poder de Polícia autorizados pela Lei Municipal n.º 047/2023, que trata do “transporte remunerado privado individual por intermédio de plataformas tecnológicas (carros, motos e similares), no âmbito do Município de Castanhal/PA”.
Diz que, na inicial, a Agravada indica que o Município está praticando as seguintes condutas indevidas: a) proibição de publicidade; b) a exigência de Curso Especializado de Condutores do Serviço de Transporte de Passageiros em Empresa Credenciada ou Contratada pelo Poder Público; c) da violação da Livre Concorrência; d) exigência de vistoria; e e) as exigências de procedimentos pelas Plataformas.
Nesse sentido, a exordial aponta que o Município estaria violando princípios, valores e direitos, revelando inconstitucional limitação ao exercício da atividade econômica desenvolvida.
O Agravante argumenta que, considerando a Repartição Constitucional de Competência, o ente municipal pode participar legislando sobre direito urbanístico, que também corresponde à Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Assim, defende que a Lei Federal n.º 12.587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) definiu como o Município deve exercer a competência no tocante a regulamentação dos transportes de passageiros em todas as suas modalidades e esferas, e que a Autora da Ação teria induzido o juízo de primeiro grau a uma interpretação equivocada da Lei Municipal n.º 047/2023.
Além disso, afirma que o Município pode estabelecer alguns aspectos orientativos na regulamentação e fiscalização do novo serviço.
Desse modo, aduz que a lei municipal não tem por objetivo limitar o direito a publicidade, que a realização de curso é para garantir a qualificação de profissionais e segurança aos usuários, que a vistoria objetiva a identificação veicular e documental e, por fim, que a Lei Federal estabelece o mínimo normativo a ser preservado.
Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar concedida em primeiro grau. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após análise dos autos, apura-se que a sociedade empresária Agravada ajuizou demanda relatando que o Município de Castanhal editou a Lei Municipal n.º 47/2023, que “RECONHECE E AUTORIZA O TRANSPORTE REMUNERADOS PRIVADO INDIVIDUAL POR INTÉRMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS (CARROS, MOTOS E SIMILARES) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL”, mas tal norma criou uma série de imposições para dificultar o desenvolvimento da atividade, especialmente quanto à publicidade (em razão da proibição de utilização de adesivos), assim como em relação à exigência de curso específico, tipos de motos que podem ser utilizadas para prestar o serviço, a realização de vistoria e obrigações quanto ao funcionamento (art. 6º).
Inicialmente, devo consignar que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Assim, cumpre-me analisar se a decisão agravada avaliou adequadamente a presença dos requisitos para o deferimento da liminar.
Pois bem.
Cediço que a concessão da medida liminar exige a presença dos requisitos contidos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Considerando os argumentos trazidos pela Agravada na exordial, assim como os documentos acostados, entendo que o pleito liminar foi devidamente acolhido pelo juízo de primeiro grau, pois demonstrou que a incidência da referida norma municipal exorbita o padrão de exigências razoáveis, destoando do regramento federal.
Ademais, postergar a suspensão da norma pode acarretar prejuízos à atividade desenvolvida pela Agravada.
Nesse condão posiciona-se este TJPA, seguindo o Tema 967 do STF.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS.
POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO PODE CONTRARIAR A REGULAMENTAÇÃO FEDERAL - TEMA 967/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃOrong> center;">Vistos, etc. style="text-align: justify;"> Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819090-28.2022.8.14.0000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Turma de Direito Público)” “Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
APLICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL.
TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município, mantendo a decisão que determinou a suspensão da cobrança de preço público instituída pelo Decreto Municipal nº 016/2019. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 967, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “ 1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal ( CF/1988, art. 22, XI)”. 3.
Inexistência de razões para a modificação do julgado. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a13 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08145235120228140000 19691157, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2024, 1ª Turma de Direito Público)” Portanto, não vislumbro que os argumentos aventados sejam capazes de modificar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASTANHAL - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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