TJPA - 0808066-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:17
Declarada incompetência
-
20/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de JIE WU em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ZHIWEY HUANG em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ZHI CHEN em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:55
Decorrido prazo de ZHI CHEN em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:55
Decorrido prazo de ZHIWEY HUANG em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:54
Decorrido prazo de JIE WU em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra a parte final de decisão do ID 123501639.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ZHI CHEN em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE COSTA RAMOS em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de THIAGO TUMA ANTUNES em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de ZHIWEY HUANG em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de JIE WU em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0808066-27.2023.8.14.0401 DECISÃO Cuida de embargos de declaração interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de omissão sobre fortes evidências de crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, eis que não foi apreciada pela decisão do ID 121237333.
Segundo o embargante, diante da presença deste crime, na linha da Súmula 122 do STJ, o procedimento deveria ser declinado para a Justiça Federal, por ser o local onde o feito deveria ser processado (ID 121881139).
Desta maneira, com o fim de sanar contradição, ressaltando, que o descaminho incide sobre bens que poderiam ser legalmente comercializados, desde que os tributos fossem pagos.
Breve Relatório.
Decido. É cediço que toda decisão deve ser clara e precisa; caso não seja, pode ser corrigida de ofício pelo juiz, com o fim de dissipar omissão, dúvida e incerteza; ou pode ser requerido pelas partes, consoante art. 382 do CPP, manejando embargos de declaração sempre que a sentença ou decisão necessite ser corrigida por conter lacunas, contradições, ambiguidades e obscuridades.
Logo, para que haja a verificação do pressuposto objetivo da admissibilidade dos embargos, necessário se faz revisitar a matéria impugnada, gerando, assim, efeito devolutivo quantos aos pontos a serem corrigidos ou integralizados.
Nesse sentido, verifico que a acusação aponta indícios de crime de descaminho e o procedimento deveria ser encaminhado para a Justiça Federal para apreciação.
Não obstante, o procedimento adveio de operação da Receita Federal, oportunidade na qual foi averiguado que houve a declaração e o pagamento de imposto, embora subfaturado, com o fim de elidir, em parte, o pagamento do imposto de importação.
Em função disso, foram apreendidos os objetos e quantificado pela Receita Federal o valor real do imposto que deveria ter sido declarado no documento de importação e, consequentemente, recolhido aos cofres públicos.
Portanto, observa-se que sobre o crime de descaminho e apuração de sonegação de imposto federal, foram efetivados pela Receita Federal, de onde, inclusive, os autos investigativos advieram para apuração sobre crime contra o consumidor e por violação de marcas e patentes.
Em outras palavras, em face da representação da marca e possível presença de crime contra o consumidor, a diligência foi encaminhada também para a Esfera da Justiça Estadual, com o fim de apreciação dessas condutas.
Diante de todo o cenário, conheço dos embargos declaratórios, porém deixo de conceder provimento, visto que toda a ação do IP adveio do Órgão Federal, responsável pelo combate de sonegação de imposto de Importação, o qual foi recolhido a menor, segundo o apurado pela Receita Federal.
Ademais, é oportuno salientar, que em caso de decretação administrativa de perdimento dos bens apreendidos, pode ocorrer a atipicidade do delito de descaminho, que é espécie de crime contra a ordem tributária.
No mais, cumpra o determinado na decisão anterior.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:25
Declarada incompetência
-
01/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 10:00
Declarada incompetência
-
25/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 03:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 16/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:19
Prorrogado prazo de conclusão
-
03/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 08/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 07/12/2023 23:59.
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27/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:24
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/09/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 24/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 08/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 08:32
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 21:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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