TJPA - 0802420-60.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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29/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802420-60.2023.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE ERACIO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR Endereço: Rua Cinco, 1837, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-490 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ ERACIO BARBOSA DA CUNHA JÚNIOR em face do ESTADO DO PARÁ.
Em 10/04/2024, a decisão de ID: 90584638 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com redação dada pela Lei nº 8.604/2018, por tratar-se de isenção de tributo federal (IRRF), matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União.
No mérito, sustenta que a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional possui natureza remuneratória, e não indenizatória, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 463 do STJ.
Por fim, requer, subsidiariamente, a compensação de valores já restituídos ao autor via declaração de ajuste anual, a aplicação de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, e a limitação da atualização monetária e juros à taxa SELIC, nos termos da legislação vigente e precedentes vinculantes. (ID: 91599717).
Em 03/10/2024, por meio da petição de ID: 128286320, o advogado do requerente, MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO, inscrito na OAB/PA n° 17.866, apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado por JOSE ERACIO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, informando que o patrocínio da causa por advogado particular estava vinculado à condição de associado do requerente à ACSPMBMPA – Associação dos Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros Militar do Pará, o que não mais se verifica, motivo pelo qual requereu a desvinculação de seu nome no sistema PJe e o encerramento das publicações em seu nome no referido processo.
A decisão de ID: 145076842 determinou a intimação do advogado do requerente para juntar aos autos documento comprobatório de que comunicou a renúncia ao requerente.
Em 09/06/2025, conforme DOC de ID: 145926707, o patrono de requerente juntou o print da conversa de WhatsApp na qual comprova a comunicação da renúncia. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a intimação de parte sem advogado deve ser procedida pessoalmente.
Contudo, no caso de renúncia de mandato devidamente comunicada ao cliente, dispensa-se a intimação pessoal para constituição de novo patrono, conforme jurisprudência pacífica.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: “(...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art . 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes (...)” ((STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) "(...) A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015. [...] Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação." (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro, j. 16/02/2022) “(...) Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.
Renúncia do advogado com ciência da ré no próprio ato.
Expirado o prazo previsto no § 1º do art . 112, do CPC.
Apelante que não regularizou sua representação processual.
Tentativas, sem êxito, de intimação da ré através de OJA.
Desnecessidade de intimação para constituição de novo patrono .
Precedentes do STJ.
Ausência de regularização processual que acarreta não conhecimento do recurso.
Artigo 76, § 1º, I do CPC.
Recurso não conhecido (,,,) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0037597-10 .2019.8.19.0203 202100175371, Relator.: Des(a) .
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 14/12/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Especificamente quanto à validade da notificação via WhatsApp, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou: "Parte regularmente notificada da renúncia do advogado, nos termos do art. 112 do CPC – Notificação da renúncia, por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta da destinatária - Ciência inequívoca do ato - Notificação válida – Precedentes - Transcurso 'in albis' do prazo para constituição de novo procurador - Desnecessidade de intimação pessoal da autora para constituir novo advogado" (TJ-SP - AC: 10136485520168260071, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 26/05/2021) No presente caso, restou demonstrado que o autor teve pleno conhecimento da renúncia de seu advogado e da necessidade de constituir novo patrono, quedando-se inerte.
Tal comportamento não pode obstar o regular prosseguimento do feito, sob pena de eternização do processo.
Nos termos do art. 76, caput e § 1º, inciso I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
O requerente foi devidamente notificado para constituir novo advogado, mas permaneceu inerte, evidenciando desinteresse na continuidade do feito.
Diante da ausência de manifestação do requerente e da impossibilidade de prosseguimento do feito sem advogado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extintos o processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando a sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que houve apresentação de contestação pelo réu.
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802420-60.2023.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE ERACIO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR Endereço: Rua Cinco, 1837, PARK IPE, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-001 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
O(a) advogado(a) da parte autora comunicou nos autos a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. 2.
Nos termos do art. 112 do CPC[1], é necessário comprovar que a parte foi devidamente notificada da renúncia. 3.
Assim sendo, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento comprobatório de que comunicou a renúncia ao(à) mandante, conforme exigido pela norma processual.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. -
05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ERACIO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802420-60.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: JOSE ERACIO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR Endereço: Rua Cinco, 1837, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-490 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, decido: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ERACIO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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