TJPA - 0801157-50.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:49
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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23/06/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801157-50.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: Nome: RAIMUNDO ALVES PAULINO Endereço: LOCALIDADE DA VILA DE APEI, 150, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por RAIMUNDO ALVES PAULINO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária da previdência social e, ao consultar o extrato de créditos no site “Meu INSS”, identificou desconto mensal no valor de R$ 20,00, sob a rubrica vinculada à CONAFER, iniciado em abril/2020, sem ter jamais autorizado ou solicitado qualquer filiação ou adesão.
Sustentou que tentou contato com a requerida por diversos canais, sem sucesso, e que há diversos consumidores relatando situação idêntica.
Requereu, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e demais disposições legais, a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A decisão ID 127880510 recebeu a demanda sob o rito comum ordinário, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deixou de designar audiência e determinou a citação da ré.
A requerida foi devidamente citada, conforme AR juntada (ID 129872459).
Em petição ID 132210128, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da requerida e aplicação de seus consequentes efeitos.
A parte ré apresentou contestação ID 133518925, na qual argumentou que a CONAFER é entidade representativa legítima que atua na defesa dos interesses dos agricultores familiares, possuindo finalidade social sem fins lucrativos.
Afirmou que os descontos questionados decorrem de adesão voluntária do autor à entidade, com autorização devidamente formalizada e firmada por ele.
Juntou aos autos cópia de formulário de adesão, documento de identidade e comprovante de descontos.
Sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, impugnando os pedidos de indenização, e requereu a improcedência da ação.
Por fim, certificou-se nos autos que a contestação apresentada é intempestiva (ID 139525426).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Inicialmente, analiso a ocorrência da revelia e a incidência dos seus efeitos.
A citação da confederação requerida foi realizada no dia 17/10/2024, tendo o Aviso de Recebimento sido juntado aos autos no dia 24/10/2024 (ID 129872459).
Verifica-se que a contestação somente foi oferecida no dia 11/12/2024, quando há muito esgotado o prazo legal para defesa.
Frise-se que o decurso do prazo já havia sido, inclusive, notificado nos autos pelo próprio sistema PJE, no dia 10/11/2024, tendo a Secretaria ratificado a informação (ID 139525426).
A intempestividade da peça defensiva é, portanto, manifesta, razão pela qual decreto a revelia da requerida, com fulcro no art. 344 do CPC.
O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na exordial.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) sejam inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos, conforme ressalva o art. 345, IV, do CPC.
Outrossim, a revelia não impede a análise das questões de direito, nem a apreciação dos documentos que instruem a inicial, tampouco conduz à procedência automática dos pedidos.
Por fim, a revelia não impede, também, a produção de provas pelo réu revel, desde que o faça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a sua produção, conforme art. 349 do CPC.
Sobre a gratuidade de justiça requerida pela ré Conafer, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão da benesse.
No caso de pessoas jurídicas, incluindo as associações sem fins lucrativos, como é o caso da requerida, não existe presunção de pobreza, devendo a hipossuficiência ser comprovada documentalmente.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Como se sabe a assistência judiciária foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família. 2 - É certo que esta demonstração não exige grande complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam/existam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 3 - Apesar da alegação de hipossuficiência ter presunção relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807434-40.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) ___________________________________________________ APELAÇÕES CÍVEIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DIREITOS DIFUSOS HOMOGÊNEOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS CONTRATOS DEVEM SER CONSIDERADOS NULOS PELO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE INDIVISIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO NA FORMA PRETENDIDA PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. [...] 4.
Apelação do Réu.
O Ente Estatal recorre de forma adesiva requerendo a reforma da sentença em relação ao deferimento do pedido de justiça gratuita, pois afirma que o Autor não demonstrou a condição de hipossuficiência necessária à concessão do pedido. 5.
Tratando-se de pessoa natural há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência a teor do que dispõe o art. 99, § 3º do mesmo diploma processual, no entanto, à pessoa jurídica compete a demonstração da condição de hipossuficiência para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos.
Neste sentido, a Súmula 481 do STJ. 6.
No caso concreto, não houve demonstração de qualquer circunstância que evidencie a condição de hipossuficiência do sindicado autor, mas tão somente a alegação de que por ser entidade sem fins lucrativos estaria impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840518-12.2017.8 .14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público) No caso, a requerida não juntou nenhum tipo de comprovação de sua alegada hipossuficiência de recursos, inexistindo, portanto, qualquer documento que indique que o pagamento das custas e despesas processuais porá em risco a subsistência da pessoa jurídica, ônus que incumbia à pessoa jurídica que solicitou a gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n.º 481/STJ.
Assim, indefiro o pedido.
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente observo que, apesar de a requerida pugnar pela não aplicação do código consumerista, em razão de tratar-se de uma confederação, esta deve ser enquadrada como fornecedora, na forma do art. 3º, do CDC, pois presta inúmeros serviços a pessoas com quem mantém relação jurídica, inclusive mediante contraprestação pecuniária.
Este E.
TJPA tem aplicado, recorrentemente, o Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo a requerida CONAFER, a exemplo: Direito do Consumidor.
Recurso Inominado.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de autorização expressa da parte reclamante.
Cobrança indevida.
Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado.
Reforma da sentença para condenação da parte reclamada à repetição do indébito e para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto pela parte reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de condenação da parte reclamada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte reclamante, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a ausência de autorização expressa para os descontos realizados, evidenciando prática abusiva por parte da reclamada. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a cobrança e inexistindo engano justificável, cabível a repetição do indébito em dobro. 5.
O desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pecuniária. 6.
Indenização majorada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período e a quantidade de descontos indevidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso Inominado conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem a anuência expressa do titular, caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a configuração de dano moral, passível de indenização.
O valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08043917820228140017 25377832, Relator.: TANIA BATISTELLO, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Julgado: 11/03/2025) Nesse caso, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a associação significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em seu benefício previdenciário, referente a encargos à título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, cujos valores variaram de R$ 20,90 a R$ 39,53, juntando o documento comprobatório – histórico de créditos do INSS – já com a inicial (ID 127751483).
Tratando-se de prova negativa, caberia à requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Vê-se que a confederação requerida não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir à contribuição.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
A ré não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido produto/serviço.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (ID 127751483) demonstra que houve descontos mensais sob a rubrica “249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no período de 04/2020 até, pelo menos, 09/2024.
Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Ressalto, contudo, que a parte autora não demonstrou também inequívoca má-fé da confederação requerida.
Nesse passo, a repetição do indébito é devida, porém, deve ser feita de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetivados após esta data, tudo nos termos da fundamentação acima.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em efetivar descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora sem que ela tivesse solicitado qualquer serviço junto à associação requerida, haja vista a inexistência de termo de filiação.
Caberia à própria requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
Em casos análogos, tem se posicionado este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
A sentença merece reforma. 5.
De acordo com os autos, houve descontos na conta do Recorrente, aposentado que percebe 01 (um) salário mínimo ao mês, relativos a suposta associação deste perante a Recorrida. 6.
O Recorrente afirma desconhecer a associação e a Reclamada não comprovou que houve requerimento por parte do Recorrente, tratando-se de descontos compulsório, sendo acertada a decisão do juízo monocrático, ao declarar a inexistência do débito e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados. 7.
Contudo, houve claro abalo ao patrimônio moral do Recorrente, pois os descontos se deram de forma compulsória, afetando sua capacidade financeira, sobretudo, considerando se tratar de idoso que percebe 01 (um) salário mínimo, que reside no interior, ensejando na devida indenização pelos danos suportados. 8.
Quanto ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor em comparação ao dano experimentado pelo ofendido. 9.
Com base nestes parâmetros, tomando por base o valor dos descontos mensais (R$ 20,90) e a compulsoriedade dos descontos, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado diante da situação fática. 10.
Recurso conhecido e provido para condenar a Ré/Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do primeiro desconto (06/03/2020), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (TJ-PA – RECURSO INOMINADO: 0800793-52.2020.8.14.0061 20053720, Relator.: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Recursal Permanente) É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, já que os descontos realizados não chegavam a 3% dos proventos mensais do(a) autor(a) e este aceitou, sem reclamações, os descontos por, pelo menos, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses até o ajuizamento da ação.
Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – pelo que entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, devendo a requerida proceder com a cessação dos descontos mensais, caso ainda não tenha feito, consolidando-se, assim, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER) a restituir todos os valores descontados indevidamente dos proventos mensais da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, sendo de forma simples aqueles realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data, inclusive aqueles eventualmente realizados após o ajuizamento da ação; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER) a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça requerido pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER); e) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DETERMINO, à Secretaria, que promova a alteração da classe processual no sistema PJE para “procedimento comum cível”, considerando os termos da decisão que recebeu o feito sob o rito comum ordinário (ID 127880510).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PAULINO em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801157-50.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDO ALVES PAULINO Endereço: LOCALIDADE DA VILA DE APEI, 150, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de consignação fraudulenta realizada em seu nome sem o seu consentimento, com descontos mensais no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos de consignação do Requerido em seu benefício previdenciário, bem como, que a Requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas na consignação. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os autos pelo rito ordinário, uma vez que há pedidos nos autos afeitos ao rito mencionado, como desinteresse na audiência de conciliação e pedido de condenação em honorários de sucumbência.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito histórico de pagamento (ID 127751483), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, junto ao benefício nº 172.528.748-7, Titular: RAIMUNDO ALVES PAULINO, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 351 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, face o manifesto desinteresse da parte Autora informado na exordial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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