TJPA - 0806500-33.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:37
Decorrido prazo de ANTONIA GESSICA DOS SANTOS SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806500-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA GESSICA DOS SANTOS SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, às 10:56:48h (assinatura eletrônica) WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806500-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANTONIA GESSICA DOS SANTOS SOUSA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra o polo ativo que adquiriu passagem aérea junto à requerida com itinerário de Belo Horizonte/MG para Campo Grande/MS, saindo no dia 06/08/2024 às 11:00h, com chegada ao destino às 14:25h, com conexões em Belo Horizonte/MG – aeroporto de Confins e São Paulo – aeroporto de Congonhas.
Relata que, após o atraso do voo de Belo Horizonte, ao chegar em São Paulo para sua conexão de Guarulhos para Campo Grande, foi informada de que seu voo havia sido cancelado.
Informa que só conseguiu pegar sua conexão no dia seguinte, dia 07/08/2024, às 22:05h, chegando ao seu destino às 23:45h do dia 07/08/2024, perdendo todo compromisso firmado e sua passagem de ônibus, pois não conseguiu remarcar sua passagem, sendo obrigada a comprar um novo bilhete.
Alega que não houve fornecimento de assistência pela requerida.
Pede a compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou por motivos operacionais, aduz que alocou a parte autora em outro voo e que prestou os auxílios devidos.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer a condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, a requerida informou que o atraso na referida conexão se deu em razão de motivos operacionais.
Ocorre que tal argumento não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Quanto ao dever de indenizar, a parte autora pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional.
Neste ponto, a autora cumpriu seu ônus, comprovando a perda de viagem de ônibus partindo da cidade de Campo Grande/MS para a cidade de Corumbá/MS, marcada para o dia 06/08/2024 às 23:00 horas, confirmando a certeza de que a situação ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano, pois, com isso, a viagem só foi possível ser realizada no dia 08/08/2024 às 07:30h.
Em que pese a comprovação por parte da requerida, em relação à oferta de hospedagem e a disponibilização de alimentação à parte autora, conforme do art. 27, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a tese defensiva singularmente considerada não possui o condão extinguir o direito pleiteado pela requerente, pois não comprovada excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino no dia 07/08/2024 às 23:45h, com cerca de 24 horas de atraso, além da perda da viagem de ônibus programada para a cidade de Corumbá/MS.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO . - O fornecedor de serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa - A responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, em face da relação consumerista, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada à ocorrência das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC - Os cancelamentos e atrasos no voo doméstico por reestruturação da malha aérea são aptos a provocar o dever de reparar o dano moral pelo desconforto e aflição gerados - O considerável atraso da viagem e os consequentes constrangimentos impostos à passageira, como a perda de compromisso inadiável no destino, impõem o dever de indenizar - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000222038770001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Ao analisar todas as circunstâncias fáticas, ou seja, a peregrinação da autora para chegar ao destino, demorando mais de 24h, bem como a perda de compromisso comprovado, entendo como adequado o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos para a autora. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária e Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:30
Audiência Una não-realizada para 04/11/2024 15:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA GESSICA DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806500-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: ANTONIA GESSICA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Tv ramiro de oliveira, Loteamento dom lorenzo, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de novembro de 2024, às 15h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThlNGQ4NWYtYjczYi00YzNkLTk0NTQtYTZjODZmOGM2MWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:09
Audiência Una designada para 04/11/2024 15:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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