TJPA - 0021720-90.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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18/11/2024 15:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO ALEX MESQUITA DE LA ROCQUE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 09:21
Conclusos ao relator
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 2 de outubro de 2024 -
02/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021720-90.2004.8.14.0301 APELANTE: SERGIO ALEX MESQUITA DE LA ROCQUE APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto SERGIO ALEX MESQUITA DE LA ROCQUE em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, julgou procedente a ação, nos seguintes termos in verbis (Id.
Num. 4466648): “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 269, inciso I, do CPC c/c art. 186 e 927, do CC/2002, julgo procedente a ação intentada pelo autor, condenando o requerido ao pagamento de valores históricos da dívida constantes na planilha de fls. 36/39, com a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, submetendo-o, ainda, ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em montante de 20% sobre o valor da condenação, em virtude de a causa ter exigido a feitura de diversas peças processuais, bem como o feito ter demandado a fase de instrução.” Inconformado, o apelante interpôs apelação cível em que argui preliminar de nulidade processual, em razão do não esgotamento da fase probatória.
No mérito, defende ausência de ato ilícito, bem como que não teria praticado todos os atos ilícitos a si imputados, sobretudo porque outros agentes do apelado teria aposto suas assinaturas nos documentos apresentados como prova.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação.
O apelado apresentou contrarrazões em que defende o desprovimento da apelação.
Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO ESGOTAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Argui o apelante que o Juízo de a quo não teria esgotado a fase probatória, deixando de produzir provas que julga necessário ao deslinde da causa.
Todavia, cumpre ressaltar que o apelante sequer indica com precisão quais as provas que julga ter o Juízo de 1º grau deixado de produzir.
Ademais, a análise dos autos eletrônicos revela que foi produzida prova testemunhal, bem como foi oportunizado ao apelante requerer a produção de outros meios de prova, porém não o fez.
Desta forma, não se verifica a nulidade alegada, eis que o Juízo de 1º grau esgotou a fase probatória, formando seu convencimento de forma adequada e suficiente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO No mérito, a questão objeto do efeito devolutivo diz respeito a sentença que condenou o apelante a ressarcir o apelado, diante da constatação de que teria desviado recursos decorrentes de contribuições previdenciárias, na condição de diretor administrativo da entidade.
A prova documental demonstrou de forma insofismável que o apelante, na condição de diretor administrativo, recebia guias de pagamento e posteriormente as alterava, de modo a constar o pagamento de valores a menor pelos contribuintes, permanecendo em sua posse com a diferença.
Cumpre ressaltar que o apelante afirmou de forma literal que as assinaturas nas guias seriam suas e haver recolhimento a menor, decorrente de equívoco e/ou confusão.
Desta forma, não pairam dúvidas sobre a conduta dolosa do apelante, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo apelado.
Portanto, de acordo com os arts. 927, 186 e 187 do CC/02, uma vez demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, deve o agente indenizar a vítima.
Neste sentido: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.".
Por sua vez, a Jurisprudência reconhece a reponsabilidade do empregado que desvia valores que eram destinados ao seu empregados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNICA - DESVIOS DE VALORES DA EMPRESA - FUNCIONÁRIO E TERCEIROS ENVOLVIDOS - FRAUDE COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALORES DEVIDOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Tendo restado incontroverso que a autora tomou conhecimento dos fatos (fraude) apenas em 27/08/09, tendo a presente ação sido proposta em 23/11/09, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
II- Uma vez constatado pela perícia realizada nos autos que houve, de fato, o desvio de valores dos cofres da empresa autora, através da atuação de cada um dos réus, seu um, funcionário da empresa, e outros terceiros interessados beneficiários, impõe-se sua condenação ao devido ressarcimento.
III- Como os réus praticaram a fraude em conjunto, deverão responder solidariamente pela reparação do prejuízo, nos termos do art. 942 do Código Civil.
IV- Em se tratando de desvio de cheques emitidos em datas diferentes e transferências de valores feitas em momentos diferentes, tem-se que os valores comprovadamente desviados a serem ressarcidos à parte autora deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.743867-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos a fundamentação.
Honorários majorados pelo Juízo a quo no máximo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de SERGIO ALEX MESQUITA DE LA ROCQUE - CPF: *02.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:24
Processo migrado do Sistema Libra
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04/02/2021 09:19
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/02/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 14:49
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 11:02
Remessa
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13/08/2020 09:58
CONCLUSOS
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27/07/2020 13:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
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08/07/2020 20:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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30/10/2019 13:12
CONCLUSOS
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10/10/2019 11:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 02 vol.
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10/10/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/10/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2019 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/10/2019 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/10/2019 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 02 vol.
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08/10/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2019 10:07
Mero expediente - Mero expediente
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17/06/2019 14:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4323-90
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17/06/2019 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/06/2019 14:42
Remessa
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17/06/2019 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/06/2019 11:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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30/05/2019 14:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
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30/05/2019 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/05/2019 09:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/05/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2019 10:02
A SECRETARIA - Intimação.Conciliação. 01 vol
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24/05/2019 10:02
Mero expediente - Mero expediente
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15/03/2017 13:58
CONCLUSOS
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31/01/2017 09:13
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
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21/03/2016 10:42
CONCLUSOS
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22/11/2013 15:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - G23A
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22/11/2013 15:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 2 volumes.
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08/11/2013 09:50
CONCLUSOS AO RELATOR - 2 volumes.
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30/10/2013 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/01887, Belém, 17 de outubro de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
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29/10/2013 09:45
ALTERAÇÃO DE CÂMARA - Feito pela Secretaria de Informática: Alteração da Câmara do Processo de: 6-3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Para : 7-4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Justificativa: MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/01887, Belém, 17 de outubro de 2013, Des. Claudio Augusto Mo
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29/10/2013 09:45
A SECRETARIA - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/01887, Belém, 17 de outubro de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
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18/09/2013 14:04
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO - 02volumes.
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18/09/2013 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02vol
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26/08/2013 10:40
A SECRETARIA - 02vol
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17/08/2011 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vols.
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17/08/2011 10:33
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 vols.
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17/08/2011 10:33
AUTUAÇÃO
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17/08/2011 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - 8LB
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16/08/2011 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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16/08/2011 09:51
A SECRETARIA
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16/08/2011 09:51
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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