TJPA - 0807509-90.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:43
Decorrido prazo de PATRIK DE AVIZ COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 - (91) 98010-0780 PROCESSO: 0807509-90.2022.8.14.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PATRIK DE AVIZ COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO – 15 DIAS) De ordem da Exma.
Sra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontra em lugar incerto e não sabido, PATRIK DE AVIZ COSTA.
FICA o mesmo intimado pelo presente edital, para tomar ciência da R.
SENTENÇA, a seguir resumida em transcrição: "Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu PATRIK DE AVIZ COSTA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06.Atendendo aos ditames do art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, entendo como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Para aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 devem ser observados: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa.
No presente caso, o acusado é primário, responde a outro processo criminal que também apura a prática do crime de Tráfico de Drogas, não ficou demonstrado que integra organização criminosa ou que é dedicado a atividades criminosas.
Além disso, considerando a quantidade apreendida nos autos (7g de cocaína e 4g de maconha), aplico a minorante e reduzo a pena em 2/3, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ausência de causas de aumento de pena.
O que resulta em uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Em consonância com o disposto no art. 76 c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
A detração há de ser realizada pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para a devida progressão de regime no momento oportuno.
Consoante o disposto no art. 44, I do CP, cabível a conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
Os termos serão definidos pelo juízo da execução, em audiência admonitória.
A pena de multa imposta a acusada deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
A requerimento da condenada e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal).
A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
Quanto ao que foi apreendido, em observância ao que dispõe a Tese Firmada pelo STF no tema 647, determino: a) a incineração da substância entorpecente apreendida; b) em relação ao dinheiro apreendido, determino o perdimento do valor em favor da União, assim que transitado em julgado a presente sentença, sendo revertido à FUNAD, em conformidade com o art. 243 da Constituição Federal e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Pará, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas, 21 de maio de 2025.
JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Art. 1º, IX -
21/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Expedição de Edital.
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 15:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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02/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
07/08/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:05
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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17/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:48
Juntada de Informações
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10/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:02
Juntada de Informações
-
28/06/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 05:27
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 04:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:56
Decorrido prazo de PATRIK DE AVIZ COSTA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PATRIK DE AVIZ COSTA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2022 08:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/05/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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21/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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