TJPA - 0807063-27.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de MARISA CARDOZO DE JESUS COIMBRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARISA CARDOZO DE JESUS COIMBRA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807063-27.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: MARISA CARDOZO DE JESUS COIMBRA Endereço: Rua Osório de Freitas, 2308, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-050 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP ajuizada por MARISA CARDOSO DE JESUS COIMBRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchida devidamente a petição inicial com os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando que na ação de cobrança de créditos devidos ao de cujus deverá figurar no polo ativo o(a) inventariante (no caso da existência de processo de inventário) ou todos os herdeiros, DETERMINO a requerente que comprove a condição de inventariante ou promova a inclusão dos demais herdeiros, constantes da Certidão de Óbito acostada ao ID 124599424, no polo ativo da ação.
Fica advertido(a) que o não cumprimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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