TJPA - 0802432-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALAOR SORANSO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALAOR SORANSO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802432-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA ROCHA DEFENSOR: MARCO AURÉLIO VELLOZO GUTERRES AGRAVADO: ALAOR SORANSO ADVOGADO: ODIVALDO SABOIA ALVES - OAB/PA 11.665 RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel contra decisão proferida nos autos de ação de despejo com pedido de liminar c/c cobrança, na qual foi determinada a desocupação liminar do bem, com base na falta de pagamento dos aluguéis e ausência de garantia locatícia.
O Juízo de origem, contudo, suspendeu o cumprimento da medida liminar, considerando o enquadramento do imóvel nas hipóteses de proteção previstas na Lei Estadual nº 9.212/2021, que veda despejos durante a pandemia da COVID-19.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob alegação de usucapião, prescrição dos aluguéis e ausência de interesse do autor na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de despejo por falta de pagamento; (ii) verificar se é possível a análise de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem, como usucapião e prescrição dos aluguéis; (iii) analisar a legalidade da suspensão do cumprimento da liminar com fundamento na Lei Estadual nº 9.212/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em ação de despejo é cabível nas hipóteses do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, quando comprovada a inadimplência e inexistente garantia locatícia, sendo prescindível a notificação prévia do locatário.
A análise de alegações sobre prescrição de aluguéis e aquisição da propriedade por usucapião é incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, por não terem sido objeto de apreciação no juízo de origem.
A suspensão do cumprimento da liminar encontra respaldo na Lei Estadual nº 9.212/2021, que prevê medida excepcional de proteção social durante a pandemia, aplicada corretamente pelo juízo a quo em face da finalidade econômica do imóvel.
A ausência de dolo processual ou de prova inequívoca de má-fé afasta a possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte agravante.
A existência de contrato de locação e de notificação extrajudicial não respondida pela agravante demonstram a verossimilhança das alegações do locador e o risco de dano, justificando a concessão da tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a concessão de liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, quando comprovada a inadimplência e ausente garantia locatícia.
A suspensão do cumprimento da ordem de despejo durante a pandemia é legítima quando fundamentada na Lei Estadual nº 9.212/2021.
Alegações sobre usucapião e prescrição não podem ser apreciadas em agravo de instrumento quando não analisadas pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 932, VIII; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; Lei Estadual/PA nº 9.212/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2168527-46.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 20.08.2021; TJ-DF, AI 0728356-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 18.03.2021; TJ-MS, AI 1415285-43.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 19.03.2021.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA ROCHA, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA (proc. nº. 0801022-77.2020.8.14.0201), determinou o despejo da reqerente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com a suspensão do cumprimento da decisão liminar, por se tratar de imóvel cuja atividade se enquadra dentre uma das hipóteses previstas na Lei Estadual nº. 9.212/21, tendo como agravado ALAOR SORANSO.
Por oportuno, cita-se trecho da decisão agravada: Por todo o exposto, nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8245/91 c/c artigo 300 do CPC, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR, todavia, diante do que determina o Art. 1º, caput e I c/c Art. 2º da Lei Estadual nº. 9.212/21, publicada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que dispõe sobre a suspensão de cumprimento de mandados judiciais liminares ou sentenças em ações possessórias, petitórias, de despejo, ou para desocupações ou remoções forçadas pelo Poder Público sobre imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que se destinam para habitação e moradia ou que sejam destinados a atividade econômica produtiva rentável pelo trabalho individual ou familiar dentro no Estado do Pará, com o fim de assegurar a proteção do direito à saúde, à vida e a segurança de pessoas e famílias e aos meios básicos e essenciais de subsistência, e evitar o aumento dos risco e exposição dos desabrigados ao CORONAVÍRUS, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, por se tratar de imóvel cuja atividade se enquadra dentre uma das hipóteses, previstas na referida lei, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais (id. 4786108), a agravante busca a reforma do interlocutório, posto que, no período entre a vigência do contrato (2013 a 2014), sempre manteve contato e boa relação com o autor, entretanto, no ano de 2015, o requerente não demonstrou interesse em renovar o contrato, tampouco, em ter a posse do imóvel, tendo apenas informado, que estava residindo em Barcarena.
Destaca que o desinteresse da parte autora na posse do imóvel, estendeu o período de mais de 05 anos, em que a agravante reside no imóvel em comento, operando-se o direito em usucapir, bem como a prescrição dos aluguéis atrasados.
Pugna pela reforma do interlocutório de origem, para obter a concessão de tutela antecipada pretendida.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela, conforme decisão de id. 4869239.
Em sede de contrarrazões (id. 5218828) refutou os argumentos apresentados pela agravante e pugnou pela manutenção da decisão, e ainda, a condenação do agravante em litigância má-fé.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17991251). É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Prima face, determino o desentranhamento da decisão de id. 22204091 - Pág. 2, por se tratar de processo diverso e erro material, não tendo efeito algum com relação aos autos.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição, desta forma deixo de analisar a alegação da agravante em relação a prescrição da dívida, e em relação aos aluguéis não pagos, sendo, portanto, descabida tal alegação para os fins do presente recurso, sob pena de supressão.
Ademais, é cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada na exordial para deferir o despejo liminar.
Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Diante disso, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Neste sentido, ainda, destaco que à concessão da liminar pelo juízo a quo, a Lei n° 8.245/1991 (Lei do inquilinato) determina que o despejo pode ser deferido antes da oitiva do réu nas seguintes hipóteses: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Da detida análise dos autos originais, verifico a presença da probabilidade do direito de forma inversa, o que motivou o deferimento do pedido liminar ao autor/agravado, uma vez que foram apresentados contrato de locação assinado por ambas as partes (id. 19005157 - autos originais) e o comprovante de propriedade do imóvel pelo requerido (id. 20532415 - autos originais), bem como, restou comprovado o perigo de dano, uma vez que também consta notificação extrajudicial naqueles autos (id. 19005158 - autos originais) a qual não foi respondida pela parte requerida.
Além disso, não há que se falar em risco de dano irreparável em razão de possível despejo no período da pandemia, visto que a decisão foi cristalina ao suspender o cumprimento do decisum em razão da pandemia do Covid-19.
Nesta senda, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Em ação de despejo por falta de pagamento, preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), é cabível o deferimento da liminar para desocupação do imóvel. 2 - Os fatos que exigem dilação probatória, como a suposta existência de acordo verbal entre as partes, deverão ser comprovados durante a fase instrutória do processo, o que não impede o despejo em caráter liminar. 3 - A mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não é argumento suficiente a suspender a ordem de despejo liminarmente deferida pelo juízo de primeiro grau, mormente quando existem dívidas anteriores à pandemia. 4 - Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF 07283569420208070000 DF 0728356-94.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E ACÚMULO CRESCENTE DA DÍVIDA.
PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEVEDORES NO ADIMPLEMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
No caso, os agravantes proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do bem de sua propriedade, que encontra-se na posse de terceiros inadimplentes com a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta aos recorrentes, razão pela qual deve ser deferida a liminar de despejo. (TJ-MS - AI: 14152854320208120000 MS 1415285-43.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Noutra ponta, quanto a usucapião do imóvel, verifico que tal alegação não pode ser analisada por este juízo vez que não foi apreciado pelo juízo primevo, podendo o seu julgamento acarretar supressão da instância.
Ademais, quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessário que fique evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a pretensão do agravante se fundou em mera alegação temerária, não havendo dolo processual nem provas para penalizar a agravante por interpor o presente recurso.
No mais, como bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça, quanto a alegação da agravante de prescrição da dívida, ressalto que o presente agravo insurgiu em face de decisão que tão somente concedeu liminar de despejo e que nada diz sobre as cobranças dos aluguéis não pagos, sendo, portanto, descabida tal alegação para os fins do presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Além disso, destaco que as alegações de usucapião, litigância de má-fé e prescrição foram aduzidas em sede de contestação (id. 23913173 - autos originais) nos autos originais, já estando aquele em fase de alegações finais, verifico que tão logo as questões serão apreciadas pelo juízo.
Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos da decisão vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA ROCHA - CPF: *57.***.*10-20 (AGRAVANTE), ALAOR SORANSO - CPF: *23.***.*82-04 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR
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16/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALAOR SORANSO em 17/10/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801647-15.2023.8.14.0005 APELANTE: JOAO LEMOS DA SILVA ADVOGADO: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - OAB/PA 31.912 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
O CONTRATO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, E ASSINATURA A ROGO.
SANANDO QUALQUER DÚVIDA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO LEMOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial, tendo como apelado BANCO BMG S/A.
Em síntese, em sua exordial, o autor alega que é beneficiário do INSS e que teria se dirigido a instituição financeira para firmar contrato de empréstimo consignado, no entanto teria sido levado a erro tendo celebrado contrato de cartão de crédito consignado.
O juízo de piso, proferiu sentença (id. 18282458) julgando o pedido inicial improcedente, ante o reconhecimento da licitude da conduta por parte do Apelado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 18282460), requerendo a total reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Para tanto, aduz que é nulo, teria restado comprovada a irregularidade no contrato apresentado pelo banco.
Pleiteia, ainda, pela condenação do apelado a indenização por danos morais.
Ato contínuo, o banco apelado apresentou contrarrazões (id. 18282465) alegando que a contratação foi realizada de forma regular e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, em razão de empréstimo realizado na modalidade consignado.
Com efeito, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, quanto a reserva de margem consignada, destaca-se que o "Empréstimo RMC - Reserva de Margem Consignada com Cartão de Crédito" é uma modalidade de empréstimo regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, na qual a instituição financeira emite um cartão de crédito em nome do aposentado/pensionista e o utiliza para a realização de "um saque" no crédito rotativo do consumidor, disponível no referido cartão, cujo valor correspondente é repassado para ele, consumidor, logo em seguida.
A partir de então o consumidor tem duas alternativas: 1) no mês seguinte quitar o débito total acrescido dos respectivos juros, por meio de fatura encaminhada pelo banco, ou; 2) pagar nos meses seguintes, através de descontos em sua aposentadoria, apenas o valor mínimo da fatura, e ficar sujeito mensalmente ao acréscimo de juros sobre o montante da dívida.
Como é cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
E, com efeito, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que a parte autora anuiu expressamente com os termos do contrato, conforme se depreende dos documentos de ID 18282445, expostos com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas.
Ressalto que, da minuciosa análise do instrumento contratual, não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado tradicional, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem.
Ainda, dos documentos que instruíram a defesa da instituição financeira, é possível observar que o valor mutuado foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor (ID 18282444), além disso, dos extratos de faturas apresentados pelo banco (ID 18282443), verifica-se que o apelante realizou vários saques autorizados e complementares, o que reforça a ideia de ciência acerca dessa modalidade de contratação.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado, sendo também irrelevante aqui se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portador do cartão).
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014085-77.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPOVAÇÃO DO VICIO DE CONCENTIMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Cartão de crédito com reserva de margem consignada, parte consumidora que assinou o termo de adesão ao cartão de crédito BMG e autorização para desconto em folha de pagamento assim, não pode alegar desconhecimento da modalidade efetivamente contratada. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014406-15.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, AS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES, BEM COMO COMPROVANTE DE TED.
PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802225-33.2021.8.14.0074 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023) (Grifo nosso) Nesse sentido, importante ressalvar que o fato de ser o recorrente, analfabeto não lhe retira a capacidade de firmar negócio jurídico, ressaltando que no instrumento firmado entre as partes consta a assinatura de duas testemunhas instrumentárias e a assinatura a rogo de pessoa de sua inteira confiança, qual seja, sua filha.
Ademais, inaplicável ao caso concreto a tese firmada no Recurso Repetitivo n.° 1846649/MA de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (REsp nº 1846649/MA – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção Cível – DJe 9-12-2021”, justamente por ter sido aposta a impressão digital do apelante no contrato, que fora instruído com a assinatura de testemunhas instrumentárias.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura de duas testemunhas, todas com documentos de identificação apresentados.
Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato, tampouco em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000220813901001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) (Grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide.
A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado.
Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATOS OBSERVAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
DIGITAL DA parte AUTORA, ASSINATURA a rogo e DE DUAS TESTEMUNHAS, ESTANDO ANEXO ATESTADO DE PESSOA ANALFABETA ASSINADO A ROGO SANANDO QUALQUER DÚVIDA.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 2.
In casu, verificando que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, com assinatura a rogo.
Comprovação da transferência do dinheiro ao mutuário, estou convencido de que a relação negocial aqui debatida de fato existiu. 3.
Atestado de Pessoa analfabeta assinado a rogo encontram-se acompanhando os pactos firmados com a instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800702-70.2020.8.14.0025 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (Grifo nosso) Diante disso, não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do direito à informação e a transparência dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente realizado por pessoa maior e capaz, não havendo qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento.
Nesse passo, entendo pela regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados.
Restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que o réu/apelado atuou em exercício regular de direito ao promover os descontos no benefício previdenciário do recorrente, em estrita observância ao contrato celebrado entre as partes, não havendo dúvida justa quanto ao objeto contratado ou as cláusulas firmadas.
Inexistindo vícios na celebração do negócio jurídico, este deve prevalecer válido, nos seus exatos termos, em razão da segurança jurídica.
Por conseguinte, também não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pela instituição financeira, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente necessária a manutenção da decisão recorrida.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e julgo NÃO PROVIDO para julgar improcedente o presente recurso, mantendo a sentença do Juízo de piso em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/09/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA ROCHA - CPF: *57.***.*10-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/05/2021 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ALAOR SORANSO em 13/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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