TJPA - 0871927-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:05
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0871927-59.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANILDO DE OLIVEIRA E SILVA Nome: VANILDO DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: Rua Curitiba, 406, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-360 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em face de ato que reputa ilegal e abusivo, consistente na morosidade da Administração Pública em dar prosseguimento à apreciação do requerimento administrativo.
Narra a impetrante que protocolou o pedido de revisão de aposentadoria em 28/03/2024, que não foi concluído até o momento, razão pela qual pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter a imediata análise do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante obrigar o órgão impetrado a efetivar a análise, com máxima urgência, do requerimento administrativo nº 2024 / 0000694928, que trata sobre emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC).
Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
No caso em comento, o cerne da decisão liminar é o reconhecimento - ou não - de conduta morosa por parte da Administração Pública, ocasionando em uma demora irrazoável na apreciação do requerimento administrativo em discussão.
Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Considerando que a protocolização do requerimento em junho de 2024 (Id N. 125704760), vislumbra-se o excesso de prazo da Administração Pública para efetivamente decidir sobre o pedido administrativo - o que se acentua ao verificarmos que se trata de mera expedição de certidão, sem que seja necessário análise de mérito administrativo ou diligências mais complexas.
Destarte, entendo que o impetrante logrou êxito em demonstrar o cabimento da medida liminar no presente caso, razão pela qual perfaz direito à suspensão do processo administrativo enquanto esta ação estiver em trâmite.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o procedimento administrativo nº 2024 / 0000694928, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
Retornando os autos, remetam-se à UNAJ para cálculo das custas finais e, havendo, intime-se a autora para pagamento sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090615315616400000117739494 2 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24090615315711200000117739495 3 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24090615315773800000117739498 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24090615315837000000117739499 5 RG E CPF Documento de Identificação 24090615315881000000117739500 6 Consulta - Processo Administrativo Eletrônico Documento de Comprovação 24090615315966900000117739501 3008_compilada Documento de Comprovação 24090615320013700000117739502 Despacho Despacho 24091310551267300000118437584 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091813591995400000119213448 boleto CUSTAS VANILDO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091813592048500000119213449 Certidão Certidão 24091909535827900000119268029 -
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:18
Juntada de Mandado
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20/09/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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