TJPA - 0802440-51.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JAIME ROBERTO DA COSTA RAMOS em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:29
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802440-51.2023.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JAIME ROBERTO DA COSTA RAMOS Endereço: Rua Óbidos, 1511, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-293 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, envolvendo as partes acima indicadas. 2.
A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidentes sobre valores recebidos a título de Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, os quais possuem natureza indenizatória e, portanto, não configurariam acréscimo patrimonial passível de tributação.
Requer, assim, o reconhecimento da inexigibilidade da exação tributária, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. 3.
Verifico que a controvérsia jurídica em debate – qual seja, a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória pagas a servidores públicos estaduais – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805559-35.2023.8.14.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o Tema 8, que teve sua admissibilidade reconhecida com determinação expressa de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. 4.
O referido IRDR foi julgado, tendo sido fixada tese no sentido de que é constitucional a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos servidores da segurança pública estadual, reconhecendo-se, para tanto, a inconstitucionalidade das expressões legais que lhe atribuíam natureza indenizatória ou a excluíam do conceito de rendimento tributável[1]. 5.
No julgamento do mérito do incidente, foi ainda estabelecido que a tese firmada deverá ser aplicada após o julgamento de eventuais recursos excepcionais interpostos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC[2] e nº 1.976.792/RS, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. 6.
Da análise do acórdão proferido no referido IRDR, entendo que é necessário aguardar o decurso do prazo legal para verificação da interposição de tais recursos excepcionais. 7.
Diante disso, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, e em atenção ao decidido no âmbito do IRDR supracitado, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação, devendo ser aguardado o decurso do prazo para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário nos autos do IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000 ou, havendo interposição, o respectivo julgamento definitivo dos recursos excepcionais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Titular da Vara Única de Porto de Moz Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira [1] 3.
Da Tese Jurídica Vinculante: Analisando os fundamentos supramencionados, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese vinculante: I – É inconstitucional a expressão TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (constante no art. 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18) e da expressão CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁRIO (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18); II – Ante a inconstitucionalidade das expressões “TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO” e “CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL” do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 6.830/2006, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado; (...) Entendo que deve ser mantido o entendimento da nobre relatora que aduziu que, “Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente IRDR, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado -, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.867/SC e n. 1.976.792/RS”. [2] Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867-SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). -
04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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03/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802440-51.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: JAIME ROBERTO DA COSTA RAMOS Endereço: Rua Óbidos, 1511, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-293 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, decido: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
25/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JAIME ROBERTO DA COSTA RAMOS em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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