TJPA - 0801100-32.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801100-32.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ERICA GUACIRANA DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Tv.
Raimundo Pimentel, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela requerente ERICA GUACIRANA DA SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO postulando, em síntese, o pagamento de adicional de incentivo financeiro em atraso referente aos anos de 2019 a 2023 e as que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão ID. 139008885.
Ao ser intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 141180523).
Foi decretada a revelia do Município de Baião (ID. 149037052).
Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo ineficaz e despiciendo produzir demais provas.
A presente demanda tem como causa de pedir o direito ao recebimento de incentivo adicional anual, com base em portarias instituídas pelo Ministério da Saúde, as quais fixam, revisam ou atualizam o valor do incentivo financeiro referente à implementação de agentes comunitários de saúde e endemias.
Isto é, presente ação visa ao pagamento de diferenças salariais que seriam devidas aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), pelo Município de Baião, com base em repasses realizados pela União para pagamento de incentivos a essas duas categorias de profissionais da saúde.
O incentivo vindicado pelo autor, encontra-se previsto na Lei nº 11.350/2006, que dispõe em seu artigo 9º-D, incluído pela Lei n. 12.994/2014, in verbis: “Art. 9º-D É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município”.
O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto n. 8.474/2015, que prevê: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei. (…) Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º”.
A questão controvertida reside no fato da obrigatoriedade do repasse, a título de salário, do Incentivo Adicional aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE).
Contudo, da análise da legislação, tal repasse não possui natureza salarial, não cria piso, nem obriga o órgão gestor responsável a repassar tais valores aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Na realidade, trata-se de verba destinada ao custeio de implantação dos programas executados pelos referidos profissionais.
Em outras palavras, os recursos não são destinados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) como forma de composição salarial, mas sim para custeio e manutenção das estratégias relacionadas aos agentes e programas correlatos, como meio de implantação e incentivo às funções no âmbito municipal, de forma a melhorar a qualidade de vida da população local, dada a relevância da atividade realizada pelos mesmos.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
FINANCIAMENTO DE PROGRAMA DE SAÚDE.
ESPÉCIE NÃO SALARIAL.
COBRANÇA IMPROCEDENTE.
I- O denominado "Incentivo Adicional", instituído pela Portaria nº 1.350/GM, constitui-se em verba da União (Fundo Nacional de Saúde), destinada ao Município (Fundo Municipal de Saúde), como incentivo para o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde.
II- A Portaria nº 1.350/GM do Ministério da Saúde, assim como as demais que a sucederam, não dispõem que a Municipalidade repasse o valor do "Incentivo" aos agentes comunitários de saúde, a título de remuneração, "14º salário", ou parcela extra.
III- Deve-se julgar improcedente a pretensão de agente comunitário de saúde de cobrança do incentivo adicional, visto que tal verba federal não lhes constitui espécie salarial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO – Apelação Cível: 01244832220158090044, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/12/2017).
Complementando tal conclusão, esclarece a Nota Técnica expedida pela Confederação Nacional dos Municípios (Id.
Num. 52247300), cujo excerto transcrevo: “(...) em nenhum momento a Portaria GM/MS nº 648 determinava a forma como deveria ser utilizada a parcela extra do incentivo para a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Nos termos do seu Capítulo III, “os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do Município e do Distrito Federal”.
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que “os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira” e que seria “repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente”.
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma referência sobre a forma de aplicação da parcela extra.
Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim específico, tampouco previu alguma utilização proibida.
Também a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) trata, entre outros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado.” A respeito da matéria, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que o pleiteado “Incentivo Adicional” é verba pertencente aos Municípios (destinadas ao Programa de Saúde) e não aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, individualmente, como parcela extra salarial.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs).
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituiç&at (9939113, 9939113, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-17) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO.
ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACE).
PAGAMENTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde e instituído pelo art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.994/2014, é um incremento financeiro destinado aos entes públicos para o fortalecimento de ações e projetos direcionados à área da saúde.
E, em que pese tenha a finalidade exclusiva de financiar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), não integra a remuneração desses empregados públicos, não detendo natureza salarial. 2.
Nos termos dos arts. 37, X , 61, § 1º, II, a, e 169 da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores e empregados públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, uma vez que o incentivo financeiro em comento foi instituído por portarias editadas pelo Ministério da Saúde, impõe-se a reforma da sentença, considerando que o incentivo financeiro, pleiteado pela apelada, não se confunde com a instituição de vantagem pecuniária devida aos agentes comunitários de saúde, ante a ausência de previsão legislativa específica para tal finalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e provida, para julgar improcedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 4.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença reformada pelos mesmos fundamentos. À UNANIMIDADE. (6350707, 6350707, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-02, Publicado em 2021-09-15) Assim, destaco que em nenhuma das portarias e leis que regulamentam incentivos financeiros em questão, tratam de previsão de valores repassados aos Municípios para o pagamento de uma “décima terceira parcela remuneratória” aos Agentes Comunitários de Saúde, como previa a Portaria nº 674/GM/MS de 2003, revogada.
Nesta esteira de raciocínio, é valido enfatizar, que não cabe ao Ministério da Saúde, por meio de portarias, portanto ato infra legal, estabelecer verbas remuneratórias à servidor público municipal, em inobservância a lei específica.
Neste sentido coleciono jurisprudências: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
ART. 37 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ...Ver ementa completaAPELAÇÃO para reformar a sentença recorrida, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão presidida pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator. (TJ-PA 08010565020218140061, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PEREIRA BARRETO – AGENTE COMUNITÁRIO – INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – Pretensão ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional – Impossibilidade – Verba a ser transferida pelo Fundo Nacional de Saúde a Fundos Municipais de Saúde para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde que não constitui vantagem pessoal de servidores públicos – Inteligência do art. 1º "caput" e § 1º, da Portaria nº 1.350/02 do Ministério da Saúde – Precedentes do TJSP – Sentença mantida – Recurso não provido. ( Apelação Cível 0001556-20.2019.8.26.0439; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, a apelada, servidora pública efetiva do Município de Santana do Araguaia, possuindo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, ajuizou uma Ação Ordinária pleiteando o pagamento dos valores correspondentes ao chamado Incentivo Financeiro Adicional, tendo o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia julgado procedente a referida ação, condenando o município apelante a pagar à recorrida o Incentivo Financeiro Adicional Anual referente aos anos de 2013 a 2017, no valor total de R$ 5.006,00 (cinco mil e seis reais), corrigido monetariamente; II – O Ministério da Saúde editou, no ano de 2002, a Portaria 1.350/GM/MS, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
A referida verba destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde de um Município; III - Outrossim, o mencionado incentivo não constitui verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, ainda mais porque esta somente poderia ser estabelecida por meio de Lei específica, conforme preceitua os arts. 37, inciso X, e 61, § 1º, c, e 169, da Constituição Federal; IV – Destarte, a transferência de verbas federais para o financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde não constitui vantagem pessoal dos servidores públicos, mas sim verba orçamentária municipal, uma vez que os repasses são realizados aos Fundos Municipais dos entes qualificados no programa de saúde da família ou no programa de agentes comunitários de saúde para o custeio das atividades de saúde básica, motivo pelo qual, o pleito da apelada não merece acolhimento; V - Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação ajuizada pela apelada. (8410134, 8410134, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-07) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs)E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs).
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município recorrente ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o juízo primevo proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal.3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada totalmente em remessa necessária. À unanimidade. (5703991, 5703991, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-21) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS).
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. (PORTARIA Nº 674/GM/MS DE 2003).
REVOGAÇÃO PELA PORTARIA Nº 648/ GM/MS DE 2006.
INCENTIVO DE CUSTEIO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PORTARIA Nº 650/GM/MS DE 2006).
INCENTIVO FINANCEIRO PARA FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ART. 9º-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
REPASSE AOS ACS DOS VALORES RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO. (8540881, 8540881, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-17) Por fim, o Ministério da Saúde à época, ansiando colocar um fim à discussão acerca do assunto, emitiu uma Nota de Esclarecimento sobre a Portaria n. 1.761/2007, reafirmando que o valor do incentivo por agente comunitário de saúde, repassado pelo Ministério da Saúde aos Municípios e ao Distrito Federal, trata-se de um incentivo à estratégia e não de um valor atinente ao piso salarial dos agentes, conforme trechos da referida nota, veja-se: “NOTA DE ESCLARECIMENTO – PORTARIA Nº 1.761/07: Acerca da Portaria nº 1.761, de 24/07/07, que fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, seguem abaixo as seguintes considerações: Os repasses federais aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) abrangidos pela Portaria em referência são feitos a título de incentivo para o custeio da implantação da estratégia Agentes Comunitários de Saúde, sendo o item "salário" um dos componentes dessa estratégia (…).
Sendo assim, constata-se que o valor repassado pelo Ministério da Saúde aos Municípios e Distrito Federal se trata de um incentivo financeiro à estratégia e não de um valor atinente ao piso salarial dos ACS.
Os valores de salários devem obedecer à legislação vigente e dependem essencialmente de negociação entre contratante/ contratado, no caso o ente municipal/Distrito Federal e os ACS’s (…)”.
Desta forma, extrai-se que o valor do repasse, conhecido como Incentivo Financeiro Adicional, não possui nenhuma repercussão salarial ou funcional, pois visa auxiliar o órgão gestor no cumprimento da Política Nacional de Atenção Básica.
Como já narrado em linhas anteriores, o repasse previsto é destinado ao custeio dos Programas ligados a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, sendo o salário de tais trabalhadores, um dos itens a serem custeados, não o único.
A Política salarial destinada aos referidos agentes é competência do gestor local, no caso o ente municipal, não existindo nenhuma determinação na legislação que torne obrigatório aos municípios o repasse da parcela extra do Incentivo Federal, como forma de incentivo funcional.
Ademais, tratando-se de institutos diversos, não há que se falar em vinculação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde ao incentivo funcional repassado pela União aos Municípios e, muito menos, na adoção de eventual valor definido a este título como piso salarial profissional da carreira.
Portanto, é de se concluir que tal repasse não possui natureza salarial, não cria piso, nem obriga o órgão gestor responsável a repassar tais valores integralmente a tais profissionais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pleito formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora nas custas, cuja exigência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora nos honorários, visto que foi decretada a revelia em face do Município.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:15
Decretada a revelia
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801100-32.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ERICA GUACIRANA DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Tv.
Raimundo Pimentel, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO 1.
Considerando que o demandado foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a inércia do réu, no prazo de 10 (dez) dias, indicando eventuais requerimentos que entender pertinentes ao prosseguimento do feito. 2.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para deliberação.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
18/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 21/11/2024 23:59.
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICA GUACIRANA DA SILVA NOGUEIRA em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:40
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801100-32.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ERICA GUACIRANA DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Tv.
Raimundo Pimentel, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 ERICA GUACIRANA DA SILVA NOGUEIRA ingressou com ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO em face de MUNICÍPIO DE BAIÃO.
Fatos jurídicos relatados às pags. 03/04 (ID 126967436).
Requer a tutela de urgência consistente em determinar “desde logo se requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Baião, efetue o pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL à Autora – Agente de Endemias; pague as parcelas referentes aos anos de 2019 a 2023, e parcelas que vierem a vencer durante o processo, devidamente corrigidas, até o efetivo pagamento;”. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho: “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto que a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida , o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Os documentos, trazidos pela autora na inicial (126968889 – p. 01/13) mostram que a concessão da tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte Autora, seria de difícil, se não de impossível reparação, caso a lide seja improcedente, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, o pedido antecipado abrange o objeto principal da demanda, de forma que o seu deferimento, neste momento processual, suprimiria o contraditório necessário para a tutela satisfativa.
Logo, os fatos são controvertidos e somente podem ser devidamente analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, uma vez que o Requerido pode alegar desinteresse na realização de audiência em sede de contestação.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, apresentar defesa.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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