TJPA - 0869189-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 11/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:46
Juntada de informação
-
25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/07/2025 12:23
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
16/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 17:52
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:57
Juntada de relatório de custas
-
01/06/2025 09:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869189-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Nome: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: JOSE AMELIO COUTINHO Nome: JOSE AMELIO COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, BAIRRO UMARIZAL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, em face de JOSÉ AMÉLIO COUTINHO, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00.2, F01.3 ( Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista, Demência vascular mista, cortical e subcortical ) vide ID 129773167, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de JOSÉ AMÉLIO COUTINHO, ID 142659396.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00.2, F01.3, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ALESSANDRA CASTRO GALVÃO ( CRM/PA 10563), BIANCA CHACON TEIXEIRA (CRM 10567) conforme LAUDO de ID 129773167, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) JOSÉ AMÉLIO COUTINHO e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE AMELIO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869189-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Nome: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: JOSE AMELIO COUTINHO Nome: JOSE AMELIO COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, BAIRRO UMARIZAL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 25 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, em face de JOSÉ AMÉLIO COUTINHO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador (a), SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, RG nº 1630542 SSP/PA, CPF nº *96.***.*10-06, acompanhado (a) pelo advogado (a) CLEANS BONFIM (OAB/PA: 10.175), presente o (a) interditando (a) JOSÉ AMÉLIO COUTINHO, RG n. 2457274 SEGUP/PA e CPF n. *01.***.*05-15.
Presentes a Acadêmica de Direito, NATASHA GRIMWOOD SILVEIRA, RG 7962317, CPF: *34.***.*12-42.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
28/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 27/02/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2025 11:55
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO em 24/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:29
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 27/02/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:21
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 30/01/2025 12:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:25
Decorrido prazo de JOSE AMELIO COUTINHO em 09/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 19:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869189-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Nome: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: JOSE AMELIO COUTINHO Nome: JOSE AMELIO COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, BAIRRO UMARIZAL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 05 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, em face de JOSÉ AMÉLIO COUTINHO, já qualificados nos autos.
CHAMO A ORDEM Defiro o requerido pelo autor no ID 133059918, neste sentido, SUSPENDO a audiência designada para a presente data.
Em ato continuo, fica REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE PARA OITIVA DO (A) REQUERENTE e do INTERDITANDO, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 30/01/2025, às 12:00 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS; acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhiODlhOTYtOGZhMC00NzE1LWI5M2YtYTIzYTNiNzRjN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Intime-se o autor e dê ciência ao MP Cumpra-se O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
16/12/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:41
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 05/12/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 23:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869189-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Nome: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: JOSE AMELIO COUTINHO Nome: JOSE AMELIO COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, BAIRRO UMARIZAL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, em face de JOSÉ AMÉLIO COUTINHO, o (a) qual sofre de CID 10 F00.2, F01.3 ( Demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista, Demência vascular mista, cortical e subcortical ) vide ID 129773167.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 129773167, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JOSÉ AMÉLIO COUTINHO a SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 05/12/2024, às 10:30h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA0Y2Q0OGEtZDhjNC00NjMwLWJjNzgtM2FmODIyZjI1MGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA0Y2Q0OGEtZDhjNC00NjMwLWJjNzgtM2FmODIyZjI1MGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082908454584400000116659812 PROCURACAO - ASS ELETRONICA - SIMONE COUTINHO Instrumento de Procuração 24082908455737400000116659815 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - SIMONE COUTINHO - assinado Documento de Comprovação 24082908460416100000116659816 contracheque - Simone Coutinho - Agoosto de 2024 Documento de Comprovação 24082908461213700000116659817 RG e CPF - Simone Coutinho Documento de Comprovação 24082908462418800000116659818 Comprovante de residencia Jose Coutinho Documento de Identificação 24082908463274800000116659820 RG e CPF - Jose Coutinho Documento de Comprovação 24082908463306700000116659822 Certidao de casamento - Jose Coutinho Documento de Comprovação 24082908463358100000116659823 Laudo Medico - Dra.
Carla Mercia Souza Dacier Lobato - 21.04.2024 - Jose Coutinho Documento de Comprovação 24082908463408500000116666729 Laudo Medico - Dra.
Roberta Colares Tavares - 15.06.2022 - Jose Coutinho Documento de Comprovação 24082908463462200000116659826 Laudo Medico - Dra.
Roberta Colares Tavares - 16.12.2020 - Jose Coutinho Documento de Comprovação 24082908463519300000116659827 Laudo Medico - Dra.
Satomi Fujihara - 15.04.2024 - Jose Coutinho Documento de Comprovação 24082908463573600000116659828 Decisão Decisão 24083012544569100000116791867 Decisão Decisão 24092411103124200000119547333 Petição Juntada Petição 24101619304701500000121100464 Relatorio custas judiciais - simone coutinho Documento de Comprovação 24101619304731100000121100469 comprovante de pagamento - custas judiciais - simone Documento de Comprovação 24101619304761500000121106381 Boleto de pgto Documento de Comprovação 24101619304823000000121106382 Petição Petição 24102300582884700000121525304 Laudo Medico jose amelio coutinho Documento de Comprovação 24102300582904000000121525309 Laudo Medico Iracema Silvia Coutinho Documento de Comprovação 24102300582921600000121525310 termo de anuencia Documento de Comprovação 24102300582939700000121525311 Laudo Paricial IGEPPS 26-08-2024-Jose Amelio Coutinho Documento de Comprovação 24102300582962300000121525312 declaracao-beneficios_2024-10-15-20-12-36-885 Documento de Comprovação 24102300582983200000121525313 Declaracao de IRPF - 2024-2023 Documento de Comprovação 24102300583002600000121525314 Retificadora de IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 24102300583021800000121525315 Laudo Medico Monica do Socorro Coutinho Gaby Documento de Comprovação 24102300583038600000121525316 Atestado medico 2024 Dra.
Marly Documento de Comprovação 24102300583057800000121525317 Declaracao de Idoneidade Moral - Simone Coutinho Documento de Comprovação 24102300583080200000121525318 certidao de Antecedentes JF Civel - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL 2024 Simone Documento de Comprovação 24102300583099400000121525319 certidao Antecedentes Criminais TJ-PA 2024-CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA Documento de Comprovação 24102300583119200000121525320 Certidao Antecedentes Criminais Militar TJ PA 2024 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA Documento de Comprovação 24102300583139200000121525321 Certidao de Antecedentes criminais Justica Federal 2024 - Simone Coutinho Documento de Comprovação 24102300583157200000121525324 CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS-Policia Civil - PA 2024 - Simone Coutinho Documento de Comprovação 24102300583176300000121525325 Boleto de custas judiciais Documento de Comprovação 24102300583205000000121525326 Relatorio de custas judiciais Documento de Comprovação 24102300583221600000121525327 CPF- Ana Maria-verso.
PDF Documento de Comprovação 24102300583240000000121525328 MS - contracheque Julho 2024 Documento de Comprovação 24102300583258600000121526379 CPF- Ana Maria-frente Documento de Comprovação 24102300583276000000121526380 MS-contracheque agosto 2024 Documento de Comprovação 24102300583293700000121526381 CONTRARECIBO PAGTO -INAMPS Documento de Comprovação 24102300583312200000121526382 CONTA DE LUZ SET- 2024 Documento de Comprovação 24102300583332900000121526383 INAMPS - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24102300583354600000121526384 Certidao de casamento Jose Amelio Coutinho e Iracema da Silva Coutinho Documento de Comprovação 24102300583376200000121526385 -
12/11/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/12/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:29
Concedida a tutela provisória
-
23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:33
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869189-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Nome: SIMONE NAZARE DA SILVA COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: JOSE AMELIO COUTINHO Nome: JOSE AMELIO COUTINHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, BAIRRO UMARIZAL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a requerente é Funcionaria Publica Federal e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 124565843, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
30/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-32.2024.8.14.0007
Erica Guacirana da Silva Nogueira
Municipio de Baiao
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2024 10:38
Processo nº 0803401-43.2024.8.14.0009
Janilson do Rosario Sousa
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 12:23
Processo nº 0826081-65.2023.8.14.0006
Karoline Amaral Almeida
Eliel dos Santos Borges
Advogado: Aline Emanuelle Sena Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:47
Processo nº 0839128-65.2021.8.14.0301
Simone Patricia Goncalves
Advogado: Ligia Maria Sobral Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 16:18
Processo nº 0839128-65.2021.8.14.0301
Simone Patricia Goncalves
Municipio de Belem
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 09:59