TJPA - 0876132-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:28
Decorrido prazo de WILLIAME GILMAR MONTEIRO FROTA em 09/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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04/09/2025 08:22
Decorrido prazo de WALLACE ALLAN BRANDAO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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28/08/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
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25/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:35
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:29
Audiência de Una designada em/para 11/02/2026 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de WALLACE ALLAN BRANDAO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de PLACA QER0F45 em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de ALDREN LUIS OLIVEIRA MAIA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:17
Decorrido prazo de WALLACE ALLAN BRANDAO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0876132-34.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Tendo em vista a informação do novo endereço dos reclamados: ALDREN LUIS OLIVEIRA MAIA – endereços id 139624825 - Pág. 1 e 139628549 - Pág. 1, e WILLIAME GILMAR MONTEIRO FROTA – endereço id 139624837 - Pág. 1, promova-se a sua citação, nos termos da decisão id 127559216, devendo a secretaria designar nova data de audiência una, de conciliação e instrução para data mais breve possível.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, conforme Portaria nº 1478/2025-GP -
25/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:17
Audiência de Una do dia 25/03/2025 10:30 cancelada.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 01:55
Decorrido prazo de WALLACE ALLAN BRANDAO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de WALLACE ALLAN BRANDAO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de PLACA QER0F45 em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0876132-34.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: WALLACE ALLAN BRANDAO DA SILVA Endereço: Passagem Leide Galibi, 55, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-540 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PLACA QER0F45 Endereço: desconhecido DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25/03/2025 10:30 HORAS.
Vistos e etc.
Narra a inicial que a parte reclamante se envolveu em acidente de trânsito provocado pela parte reclamada quando trafegava em via pública como o seu veículo, fato que ocasionou extensos danos em seu automóvel.
Isto posto, requer antecipação de tutela o bloqueio administrativo do veículo causador do acidente bem como sejam realizadas pesquisas quanto a qualificação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa toada, em exame de cognição sumária, não se revelam existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito do reclamante, visto que diante do pedido genérico no sentido de determinar “o bloqueio de circulação do veículo”, merge a ausência de probalidade do direito, sendo necessária uma maior dilação probatória.
Assim, considerando a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, resta frustrado o deferimento da medida antecipatória pleiteada na inaugural.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS- PEDIDO LIMINAR GENÉRICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante de pedido liminar genérico (realização de "todos os serviços" funerários contratados) e de falta de provas acerca dos fatos, emerge a ausência da probabilidade do direito, sendo necessária maior dilação probatória.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190071761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS- PEDIDO LIMINAR GENÉRICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante de pedido liminar genérico (realização de "todos os serviços" funerários contratados) e de falta de provas acerca dos fatos, emerge a ausência da probabilidade do direito, sendo necessária maior dilação probatória.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190071761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Quanto ao pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, diante da regra inserida 319, §2º do CPC, entendo presente os requisitos autorizadores da medida, pelo que determino a pesquisa RENAJUD para fins de pesquisa de endereço da reclamada.
Pesquisa de endereço incluída no id 127559205 - Pág. 1 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 23 de setembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091909421142300000119262165 1- petição inicial Petição 24091909421161600000119262167 2- comprovante de residência e CNH Documento de Comprovação 24091909421201500000119262168 3- documentos probatórios 1 Documento de Comprovação 24091909421248200000119262169 4- documentos probatórios 2 Documento de Comprovação 24091909421318300000119262170 Petição Petição 24091912392208400000119299554 protocolo Documento de Comprovação 24091912392229800000119299555 Certidão Certidão 24092313253515500000119488953 endereço PLACA QER0F45 Documento de Comprovação 24092313253536900000119488956 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:42
Audiência Una designada para 25/03/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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