TJPA - 0865845-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE MATOS em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE MATOS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0865845-12.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por BENEDITO CARDOSO DE MATOS em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE MATOS em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE MATOS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0865845-12.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BENEDITO CARDOSO DE MATOS Advogado(s) do reclamante: LIENNE DAS GRACAS DE SOUZA COSTA, ELLEYSON CORREA SANDRES Nome: BENEDITO CARDOSO DE MATOS Endereço: Rua dos Tambés, 218, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-480 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081916513866500000115581624 Cálculos Pasep Documento de Comprovação 24081916513883900000115585339 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24081916513933600000115585340 EXTRATO1 Documento de Comprovação 24081916513977000000115585341 EXTRATO2 Documento de Comprovação 24081916514062100000115585342 Planilha PASEP 2.5 Documento de Comprovação 24081916514159400000115585343 RG E CPF FRENTE Documento de Identificação 24081916514215900000115585344 RG E CPF VERSO Documento de Comprovação 24081916514251600000115585345 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24081916514286700000115585346 -
19/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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