TJPA - 0875506-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA TRINDADE em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA TRINDADE em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA TRINDADE em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte c/c com Tutela de Urgência e Evidência, ajuizada por ABIGAIL DA SILVA TRINDADE, em desfavor da parte requerida, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA).
Ocorre que o “de cujus”, esposo da parte autora, faleceu no dia 13/03/2021, ocasião em que foi requerido pela parte autora a sua pensão.
O falecido, exerceu os cargos de fuzileiro naval, vinculado a Marinha Brasileira, como também o de professor.
Cargos compatíveis com os parâmetros ditados pela Constituição Federal, segundo o que descrevem E.C. 20/98; Lei Complementar 039/2002; e Lei Complementar 128/2020, portanto, teria a parte autora a seu favor o direito de cumular as pensões, fato que lhe foi negado pela parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação dizendo que não deve ser pago e que a ação deve ser julgada improcedente.
Breve RELATAMOS.
DECIDO; Entendemos que somos competentes para analisar o presente processo, conforme descreve a Lei 12.153/2009, já que não ultrapassa o valor estipulado no art.2º.
Verificamos que as partes são legitimas para figurarem na relação processual que está sendo analisada.
As partes legítimas são aquelas que têm uma relação direta com o direito material discutido em um processo, podendo ser autoras ou réus, e esse fato podemos observar no assunto que envolve o requerimento da parte autora, em decorrência da conduta da parte requerida.
Passamos a analisar a questão que vem pleitear a parte requerente, pois, seu marido, ora “de cujus”, veio a falecer, conforme já mencionamos no relatório, tendo direito ela, em receber a cumulação das pensões deixadas por ele, já que são compatíveis constitucionalmente falando.
Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento dos valores a que tem direito, tendo em vista que a “de cujus”, faleceu, onde recebia seu salário quando de seu labor, sendo a Lei clara quanto ao direito pleiteado pela parte autora.
Verificamos que a Constituição Federal, autoriza a cumulação de pensão militar com proventos de um cargo de professor, e de acordo com a emenda constitucional 103/19, esclarece perfeitamente essa questão.
Sem deixar de citar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, do recurso Extraordinário de nº658999, do tema 627da Repercussão Geral, definiu que os cargos de militar e de professor, para caso de pensão, poderá ser cumulado.
Citamos também, que a Jurisprudência também já definiu a questão, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) permite a acumulação de pensão por morte de militar com dois vencimentos ou proventos decorrentes de cargos públicos acumuláveis.
A Medida Provisória 2.131 /00 alterou a redação do art. 29, da Lei 3.765 /60, permitindo a acumulação de uma pensão militar com proventos de um único cargo civil.
Citamos inclusive o Acordão de nº 1010/2024-TCU-Primeira Câmara afirma que a leitura do art. 37, inciso XVI, e do § 10º da Constituição Federal admite a cumulação apenas de dois cargos de professor.do TCU, que, em caso de ser envolvido agente público com cargos constitucionalmente acumuláveis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera válida a acumulação de aposentadorias e pensões.
Também o Estatuto dos Militares permite tal acúmulo para o militar que for empossado em cargo permanente de professor.
Assim, se a Constituição Federal admite o acumulo, como pode haver o indeferimento a favor da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, é companheiro do(a) ex-segurado(a), falecido conforme consta em sua certidão de óbito, tendo o(a) demandante requerido, administrativamente, a concessão de pensão por morte, fato reconhecido pela parte requerida, portanto, possui direito de receber o que não lhe foi pago, desde a data do óbito.
Encaminhem-se os autos para contadoria do juízo para que seja realizado o cálculo.
Após a juntada que seja cumprido o pagamento, observando-se o fator prescricional se houver.
Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo o benefício deferido em momento pretérito ser regulado pela legislação vigente ao momento da concessão.
Isto Posto.
Conforme o fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, condenando a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, devendo a parte autora receber dois os dois tetos, de militar e de professor porque ficou clara a permissão, segundo a Constituição Federal autoriza, a contar da data do falecimento do “de cujus”, que não foi pago a parte autora, compreendendo o período mencionado na inicial.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98/CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2025 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:55
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875506-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DA SILVA TRINDADE REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ABIGAIL DA SILVA TRINDADE contra o IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA – IGEPREV em que se requer provimento jurisdicional para declarar “o direito da Autora à acumulação de pensões e, a condenação da parte Ré ao pagamento de pensão por morte àquela, nos termos acima fundamentado, nos termos da legislação em pertinente e, do entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário 658999/SC (Tema 627 da repercussão geral), reconhecendo a constitucionalidade da acumulação de pensões por cargos constitucionalmente acumuláveis”, além do “pagamento das parcelas vencidas/retroativas a título de pensão por morte estadual, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, com a devida correção monetária e juros legais”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 77.721,02 ( setenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e dois centavos).
A inicial veio acompanhada por documentos.
Brevemente relatados, decido.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) –, observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina, no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a ação.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE, com as cautelas legais, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/09/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:43
Declarada incompetência
-
25/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875506-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DA SILVA TRINDADE REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Considerando que a inicial está endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca e indica o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Do Pará - IGEPREV no polo passivo, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para o feito.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091715423958700000119134946 Procuração Documento de Comprovação 24091715424010000000119134951 IDENTIDADE Documento de Comprovação 24091715424060800000119134950 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24091715424092300000119134949 processo administrativo ABIGAIL DA SILVA TRINDADE_VOLUME-02 (pg-115) Documento de Comprovação 24091715424474800000119134948 Petição Petição 24091816535576500000119226260 -
20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:49
Declarada incompetência
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875404-95.2021.8.14.0301
Regineia Nunes da Luz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Caroline da Silva Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0800694-97.2023.8.14.0022
Rosildo Lopes da Costa
Advogado: Viviane de Moura Carvalho Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 18:01
Processo nº 0800694-97.2023.8.14.0022
Rosildo Lopes da Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:37
Processo nº 0865845-12.2024.8.14.0301
Benedito Cardoso de Matos
Advogado: Elleyson Correa Sandres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:52
Processo nº 0801146-42.2024.8.14.0097
Antonio Luiz Moreira Freire
Banco Pan S/A.
Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 12:55