TJPA - 0865142-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 02:00
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0865142-81.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de REU: BANCO DO BRASIL.
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve Despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte quedou-se inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Caso a parte autora requeira o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, fica desde logo deferido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:26
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:26
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0865142-81.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO, LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA Nome: CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, 102, bloco E, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 323, BANCO DO BRASIL, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081608354812500000115439835 Calculo de PASEP _ CECILIA RODRIGUES BRITO Documento de Comprovação 24081608354943000000115439836 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24081608354975100000115439839 rg costa Documento de Identificação 24081608355006600000115439840 rg frente Documento de Identificação 24081608355040100000115439841 microfilmagem 1 Documento de Comprovação 24081608355074600000115439842 microfilmagem 2 Documento de Comprovação 24081608355172300000115439843 microfilmagem 3 Documento de Comprovação 24081608355264300000115439844 extratatos banco do brasil Documento de Comprovação 24081608355303000000115439845 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24081608355362200000115439847 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24081608355394100000115439848 -
19/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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