TJPA - 0875641-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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29/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificado.
O autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, bem como ter sido diagnosticado com Neoplasia Intrapitelial de Bowen, tendo o médico assistente solicitado o exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO para realizar o monitoramento e tratamento adequado de sua condição.
Todavia, destacou que a ré se negou a autorização para o exame sob a alegação de que o seu diagnóstico não se enquadra nas diretrizes da ANS para cobertura obrigatória.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando fosse a ré obrigada a autorizar a realização do referido exame e todos os demais procedimentos necessários e solicitados pela equipe médica, sob pena de pagamento de multa.
Ademais, pugnou pelo recebimento de indenização por dano moral decorrente da recusa abusiva e injustificada de cobertura.
A tutela de urgência foi deferida para fins de que a ré autorizasse o exame solicitado no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação na qual sustentou: - o estrito cumprimento da lei n° 14.454/2022; - a taxatividade do rol da ANS; - a impossibilidade de indenização por danos morais e materiais; - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de conduta danosa; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em custas e honorários advocatícios.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, porém, o autor se manteu inerte e somente a parte ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que emita parecer técnico informando acerca da obrigatoriedade de cobertura no que se refere ao exame PET CT. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o consumidor ajuizou a presente ação com vistas a obrigar a ré a autorizar a realização do exame denominado PET SCAN, sob pena de pagamento de multa.
Além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Lado outro, a operadora do plano de saúde sustentou: - o estrito cumprimento da lei n° 14.454/2022; - a taxatividade do rol da ANS; - a impossibilidade de indenização por danos morais e materiais; - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de conduta danosa; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em custas e honorários advocatícios.
Inicialmente, saliento ser desnecessária a realização de qualquer prova para o julgamento da lide, que versa exclusivamente acerca da legalidade da recusa em autorizar o exame denominado PET SCAN, necessário ao melhor diagnóstico e tratamento do câncer.
Sabe-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o paciente faz jus à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, que lhe sejam assegurados os direitos básicos previstos no art. 6º, em especial a adequada e eficaz prestação dos serviços por parte da entidade responsável pela assistência complementar de saúde.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Neste contexto, a jurisprudência reconhece ser abusiva a recusa para autorização do exame denominado pet scan, necessário ao diagnóstico e tratamento do câncer, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE OVÁRIO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.959/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
A Corte Especial do STJ reafirmou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -- REQUISITOS - PRESENÇA 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- A negativa de autorização do plano de saúde para realização de exame "Pet Scan" no presente caso se mostra abusiva, em tese, havendo probabilidade do direito da recorrente, uma vez que, conforme a jurisprudência pátria, não pode o plano negar procedimento necessário ao tratamento de doença para a qual há cobertura contratual. 3 - Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se a urgência, não obstante o valor dos exames já tenha sido expendido pela autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052804-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PATOLOGIA GRAVE.
RISCO DE MORTE.
PRESCRIÇÃO DE EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO.
ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
EXAME REGULARMENTE PRESCRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando-se abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente; o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois se trata de rol meramente exemplificativo. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico com a saúde debilitada. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.488909-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - PET SCAN ONCOLÓGICO - EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - CUSTEIO OBRIGATÓRIO. - Ausente cláusula expressa de limitação de cobertura do procedimento pretendido, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 47 do CDC. - Havendo autorização do plano de saúde para custear todo o procedimento cirúrgico, é ilógica a negativa de exames necessários à realização do tratamento. - O rol de procedimentos estabelecido pela ANS não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.073322-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) É oportuno salientar que no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não existe cláusula legível e visível que destaque a exclusão do referido exame.
No que se refere ao pedido do autor de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa de cobertura contratual fundada em discussão sobre cláusula contratual não enseja a reparação de danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 29.3.2010).
Precedentes do STJ. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
O Tribunal de origem, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela inexistência de situação caracterizadora de dano moral, pois a negativa de cobertura estaria fundada em discussão sobre cláusula contratual. 4.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.911.427/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que não ficou configurado ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.716.184/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para: - obrigar a ré a autorizar, para tratamento de sua diagnose, o exame denominado PET SCAN ONCOLÓGICO na forma prescrita em laudo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em partes iguais, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual relata o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde do réu e que foi diagnosticado com neoplasia intraepitelial de Bowen e teve, portanto, indicação médica para a realização exame PET Dedicado Oncológico, o que foi negado em razão do procedimento não ser de cobertura obrigatória.
Desta forma, requer que a ré seja condenada a autorizar e custear o tratamento necessário, bem como a condenação em danos morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de má prestação de serviço; - o estrito cumprimento da lei nº 14.454/2022/ taxatividade do rol da ANS; - a ausência de nexo de causalidade; - a inocorrência de danos matérias e morais.
Por fim, a autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Não arguida questão preliminar, fixo como pontos controvertidos da lide: a inexistência de ato ilícito; - a ausência de má prestação de serviço/ rol taxativo da ANS; - a ausência de nexo de causalidade; - a inocorrência de danos matérias e morais.
Cumpre salientar que o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ e sendo o autor hipossuficiente, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a ausência de ato ilícito.
Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO CARDÍACO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
CABIMENTO DE ANÁLISE CONJUNTE DO ART. 6º, VIII DO CDC COM ART. 373, § 3º DO CPC. 1) Na medida em que a controvérsia envolve contrato de plano de saúde, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), considerando a hipossuficiência da autora, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) No entanto, mesmo adotando-se o entendimento de que se aplica o CDC, as disposições a que se referem à inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas em função da hipossuficiência em conjunto com as previsões constantes no artigo 373, §§ 1º e 3º, do CPC. 3) Com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se dá de forma total, indistinta e absoluta, ainda que presente hipótese de hipossuficiência, pois incumbe à parte autora fazer prova, mesmo que minimamente, do fato constitutivo de seu direito, sendo admissível que a respectiva distribuição da prova seja determinada pelo juiz.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53228239120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024) Intimem-se as partes para requerer o julgamento da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4° do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:35
Juntada de mandado
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24/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:36
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:49
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Liminar ] PROCESSO Nº:0875641-27.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 66, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 R.H., no plantão.
Processo Cível nº 0875641-27.2024.8.14.0301. - Decisão - Cuidam os presentes autos de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora, em epítome: que é beneficiária do plano de saúde da requerida; que foi diagnosticado com neoplasia intraepitelial de Bowen; que teve indicação médica para a realização exame PET Dedicado Oncológico, o que foi negado em razão do procedimento não ser de cobertura obrigatória.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o tratamento médico adequado.
A exordial apresenta prova robusta que demonstra a indicação médica para o exame pleiteado (laudo médico colacionado).
Imperioso colacionar aos autos o seguinte julgado, cujo cerne da questão remonta à taxatividade ou não do rol de procedimentos indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
EXAME DE PET-SCAN.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10.
Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Inclusive o referido aresto diz respeito ao exame PET SCAN, também objeto dos presentes autos.
O exame foi incorporado ao SUS e está incluído no rol da ANS, embora para outras indicações, de modo que não se trata de procedimento absolutamente experimental.
Sobressai a autonomia do profissional médico ao indicar o procedimento, ainda que fora das diretrizes de utilização da ANS. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de que a ré autorize o exame PET SCAN solicitado, dentro do prazo de 24 horas.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Cite-se a requerida para ciência da presente decisão.
Caberá ao juiz natural a designação de audiência de conciliação ou determinação de prazo para a ré contestar.
Emende a parte autora a exordial, dentro do prazo de 15 dias, regularizando sua representação postulatória com a juntada de procuração.
Proceda a UPJ a inserção do órgão ministerial no sistema PJE para fins de intimação da presente decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Findo o plantão, remetam-se os autos ao juízo a quem coube a distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judiciário Cível de Belém r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091722384144600000119155337 _LAUDOPDF_136497451918 Documento de Comprovação 24091722384186900000119155338 autorização em estudo_17092024 Documento de Comprovação 24091722384227900000119155339 biopse Documento de Comprovação 24091722384275300000119155340 cartao unimed Documento de Comprovação 24091722384304400000119155341 CN-IGOR RAFAEL CORDEIRO MONTEIRO Documento de Comprovação 24091722384335300000119155342 FATURA-SETEMBRO-2024-802516812 Documento de Comprovação 24091722384377300000119155343 Identidade Documento de Identificação 24091722384426800000119155344 imunohistoquimica Documento de Comprovação 24091722384460200000119155345 jU39mL-FULL Documento de Comprovação 24091722384507400000119155346 pedido Documento de Comprovação 24091722384539600000119155347 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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