TJPA - 0877449-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIA LOPES RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0877449.67.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL, devidamente representada, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, MARIA LOPES RIBEIRO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARIA LOPES RIBEIRO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARIA LOPES RIBEIRO, genitora da autora, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA LOPES RIBEIRO, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. nº 36615613-6 (Id. nº 127581293 – Pág. 3) e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA LOPES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0877449-67.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA HELENA RIBEIRO CORDOVIL REQUERIDO: MARIA LOPES RIBEIRO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** REGISTRO TARDIO DE ÓBITO Petição Inicial 24092316460486400000119508737 Procuração Maria Helena Instrumento de Procuração 24092316460396900000119508740 RG MARIA HELENA Documento de Identificação 24092316460422800000119508741 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24092316460443800000119508747 DOCS COMPROVAÇÃO MARIA LOPES Documento de Comprovação 24092316460461900000119508749 -
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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