TJPA - 0802740-67.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
 - 
                                            
06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 11:07
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2024 09:41
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
 - 
                                            
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Atos Unilaterais] Processo nº: 0802740-67.2024.8.14.0008 Nome: MARIA ROMAO FURTADO Endereço: RODOVIA PA481, QD 180, 28, CASA, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA CONEGO BATISTA CAMPOS, S/N, CENTRO, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da conversão de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO determinada na decisão de id 127631976, tomo as seguintes providências: I.
Determino, mais uma vez, que a secretaria desta unidade judiciária altere a classificação do processo no PJe do procedimento de alvará judicial para arrolamento sumário (classe judicial 31); II.
Remova-se o BANCO BRADESCO SA do pólo passivo, já que se está diante de procedimento de jurisdição voluntária; III.
Pelas informações constantes na petição com id 128015347, verifica-se que MARIA ROMÃO FURTADO é a única herdeira do de cujus ISMAEL PAMPLONA DA SILVA.
Em consequência, nomeio MARIA ROMÃO FURTADO como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do art. 617, I c/c 664, CPC; IV.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1.
Certidões negativas das fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal; 2.
Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; V.
Determino ao inventariante que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD – perante a Fazenda Pública Estadual VI.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. - 
                                            
30/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
30/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/09/2024.
 - 
                                            
29/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802740-67.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA ROMAO FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada pela requerente MARIA ROMÃO FURTADO, face o falecimento de seu companheiro ISMAEL PAMPLONA DA SILVA – CPF *31.***.*70-00, afirmando ser a única herdeira. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Compulsando-se os autos, considerando o valor encontrado em nome do falecido, conforme consulta ao sistema SISBAJUD, em anexo a esta decisão, ultrapassar o valor permitido para o processamento da ação de ALVARÁ JUDICIAL, entendo pela necessidade, prima facie, de conversão da presente demanda para a AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Ressalto, desde logo, ser cabível a conversão, conforme leciona a jurisprudência acerca do assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, ALVARA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I – É possível a conversão do pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de depósito em conta bancária para que seja processado sob a forma de arrolamento sumário, desde que observadas as formalidades próprias do procedimento.
II – Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT[1]) Desta feita, converto a presente demanda, convertendo-a para o rito do arrolamento sumário.
Ademais, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca dessa possibilidade, de ofício, pelo Juízo, para fins de celeridade processual e pronunciamento jurisdicional em tempo hábil, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.
Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL 2.083.338 – RJ.
MINISTRA NACY ANDRIGHI.).
Em sendo assim, procedo, de ofício, a conversão da ação de alvará judicial, para o procedimento do arrolamento sumário[2], para que o feito tenha o seu regular andamento processual, inclusive, em tempo hábil.
Em consequência, procedam a Secretaria deste Juízo, com a retificação no sistema PJE, do procedimento de alvará judicial para arrolamento sumário (classe judicial 31).
Inclusive, na oportunidade, exclua o Banco Bradesco do polo passivo da demanda, por não ser parte legítima, haja vista a ação ser de jurisdição voluntária.
No mais, fica a patrona advertida para cooperar, conforme dispõe a norma do artigo 6º, do Código de Processo Civil, quando do protocolamento da ação e inserção dos dados corretos no sistema PJE. 2.
Com relação a informação de única herdeira, informada pela peticionante nos autos, constato nos autos que o documento de ID 120038744 – contrato de prestação de serviços funerários, a relação de beneficiários e dependentes, dos quais constam cinco filhos.
Diante disto, antes de proceder à homologação, nos termos da norma do artigo 659, do Código de Processo Civil, entendo pela necessidade de esclarecimentos quanto a este fato, devendo a parte autora, colacionar prova documental nos autos (certidão de nascimento dos filhos, citados no referido documento), para comprovação do fato de ser única herdeira.
Desta feita, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder nos termos acima determinado, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, por abandono processual.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[3].
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=convers%C3%A3o+do+pedido+de+alvar%C3%A1+em+arrolamento [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário.
Cabimento.
Partes capazes e concordes sobre a partilha dos bens.
Requisitos do artigo 659, do Código de Processo Civil preenchidos.
Arrolamento sumário que pode ser adotado independentemente do valor do patrimônio do de cujus, ao contrário do arrolamento comum (artigo 664, do Código de Processo Civil).
Precedentes.
Decisão reformada, Recurso Provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=convers%C3%A3o+em+arrolamento [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. - 
                                            
25/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800776-64.2024.8.14.0032
Elanilson Goncalves Garcia
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 14:14
Processo nº 0871941-43.2024.8.14.0301
Simone Marly Alencar Morais Costa
Sebastiao Lima Moraes
Advogado: Marcos Oliveira de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 13:53
Processo nº 0803926-32.2024.8.14.0136
Thiago Antonio Ferreira Ramos
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 11:08
Processo nº 0817089-94.2023.8.14.0401
Maxwell de Souza Filho
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:50
Processo nº 0876378-30.2024.8.14.0301
Nazare do Socorro Gomes de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 14:51