TJPA - 0844998-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844998-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 129659358, o recurso interposto pela parte autora (ID 129511590) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 130440379, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
05/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:38
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:08
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:08
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844998-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possuía um contrato de serviços educacionais perante a instituição de ensino superior requerida desde o ano de 2016, possuindo bolsa integral oriunda do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Segue narrando que a referida bolsa fora encerrada no semestre 2019.2, mas o demandante seguiu cursando sua graduação perante a demandada.
Ocorre que, após a conclusão da graduação em 2020, passou a receber uma série de cobranças acerca de mensalidades inadimplidas, mesmo afirmando não possuir qualquer débito perante a parte demandada.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no id. 93022145, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando-se a suspensão da cobrança questionada, bem como que a demandada se abstivesse de negativar o nome da parte demandante pela mesma dívida.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103670633, arguindo, no mérito, que o demandante não aceitou assinar o termo de encerramento de sua bolsa PROUNI em 2019, tendo seguido cursando a graduação unicamente porque a ré estava impedida de realizar o seu desligamento compulsório e as cobranças das mensalidades não pagas sem a assinatura do termo.
Quando houve a assinatura do termo de encerramento da bolsa do PROUNI, em 25/05/2021 (id. 103670634 - Pág. 10), é que foi possível cobrar todo o débito em aberto.
Ao final, requereu a ré, em pedido contraposto, o reconhecimento da dívida questionada, além de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não das cobranças feitas pela parte ré em face da parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes desta relação jurídica.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Analisando as razões e documentações carreadas aos autos, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo de toda a instrução processual apontam para a improcedência dos pedidos da inicial.
Note-se que o autor alega inicial que não possui débitos com a ré, sendo esta uma alegação que está em contradição com o acervo probatório juntado aos autos.
Observa-se no relatório de chamados internos juntado pela ré (id. 103670634), consta a informação de que a bolsa PROUNI do autor foi encerrada por rendimento estudantil insatisfatório em 02/10/2019, constando registrado que aquela a terceira vez que tal fato se dava.
Ainda segundo o relatório em questão, o termo de encerramento definitivo do contrato PROUNI ocorreu apenas em 25/05/2021 (id. 103670634 - Pág. 10), sendo que apenas a partir de então gerou-se o débito das mensalidades não pagas, no importe de R$ 40.229,87.
O demandante não nega o encerramento da bolsa PROUNI na narrativa da inicial, limitando-se a afirmar que não possui débitos com a parte ré, diante das declarações de id. 92668308.
No entanto, analisando esta documentação, verifico que o documento de id. 92668308 - Pág. 1, trata-se na verdade do próprio termo de encerramento da bolsa do PROUNI, no qual se comprova que realmente só foi assinado pelo autor em 25/05/2021, mesmo a bolsa tendo sido encerrada em 2019.
Esse fato, por si só, já traz respaldo à tela de sistema de chamados juntada pela parte ré.
Prosseguindo, embora a declaração de id. 92668308 - Pág. 2 apresente mensalidades supostamente adimplidas, basta analisar os comprovantes de pagamento juntados para constatar que não foi pago nenhum valor pelo demandante, veja-se o documento de id. 92668308 - Pág. 4-7: Tais elementos de prova apenas corroboram a argumentação da ré de que o autor teve sua bolsa PROUNI encerrada em 2019, porém, recusando-se a assinar o termo de encerramento da bolsa, permaneceu estudando e concluiu a graduação no ano de 2020, sem adimplir os valores relativos às mensalidades.
Destarte, no entendimento deste Juízo, resta bastante clara a existência do débito questionado, de forma que não se trata de cobrança indevida.
Consequentemente, mostra-se procedente o pedido contraposto, reconhecendo-se o estado de mora do autor em relação à dívida questionada na exordial.
Ressalto que o Enunciado FONAJE nº 31 é claro ao dispor que, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Por fim, deve ser dado provimento ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pois, no caso dos autos, evidencia-se que a parte autora demandou judicialmente e afirmou desconhecer dívida que efetivamente contraiu, o que viola os limites da boa-fé processual e configura abuso do direito de ação.
Sabe-se que o CPC possui uma seção para tratar das consequências aplicáveis aos casos em que as partes agem com má-fé durante o processo, sendo materializada pelos artigos 79 e 80, que assim dispõem: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifos nossos) No caso dos autos, entendo que o autor buscou induzir o Juízo a erro, pois ingressou em Juízo questionando dívida sabidamente regular, não sendo caracterizada sua postura como simples exercício dos instrumentos processuais disponíveis, mas como uma forma de ludibriar a atividade jurisdicional satisfativa, incidindo em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, reconhecendo a responsabilidade da parte autora ANTONIO SIDNEI MARTINS NUNES JUNIOR, CPF *18.***.*78-68 em relação à dívida decorrente do contrato de serviços educacionais, questionado na inicial, condenando-o a pagar a demandada SER EDUCACIONAL S.A, CNPJ 04.***.***/0001-13, o valor de R$ 40.229,87 (quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEI MARTINS NUNES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 09:19
Audiência Una cancelada para 22/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEI MARTINS NUNES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEI MARTINS NUNES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 00:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:53
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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