TJPA - 0804512-45.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/03/2025 13:09
Determinação de arquivamento
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10/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804512-45.2022.8.14.0005 RÉU: DANIEL CARLOS ARAÚJO MOREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela defesa, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária (Id. 99848639). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é o caso de rejeição da denúncia.
Inicialmente, registro que o STJ entende que, mesmo após o recebimento, o Juízo pode reconsiderar a decisão anterior e rejeitar a denúncia, quando presente uma das hipóteses do art. 395 do CPP.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
RESPOSTA DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
ILICITUDE DA PROVA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
DECRETO REGULAMENTAR.
TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2.
As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3.
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4.
O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial.5.
Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1318180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013 (Info 522).
O MP ofereceu denúncia com base, única e exclusivamente, no relato da vítima.
No entanto, o acusado acostou aos autos capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp que comprovam séria controvérsia quanto à fala da vítima.
Registro, inclusive, que as capturas de tela são referentes ao mesmo número de telefone apresentado pela vítima em sede policial, o que reforça o grau de autenticidade do seu conteúdo.
A ofendida relatou que terminou o relacionamento com o réu em 08/2021, sendo que, desde então, ele não aceitava que ela iniciasse um novo relacionamento.
No entanto, segundo as capturas de tela acima referidas, vítima e acusado ainda mantinham contato, inclusive com trocas de declarações de amor e cobranças por parte da vítima, a qual revela clara insatisfação com o atual relacionamento do réu.
Inclusive, consta dos autos uma captura de tela referente ao dia do suposto ocorrido, em que a vítima demonstra uma preocupação com o acusado e nada relata sobre possível prática de crime contra a dignidade sexual.
As capturas de tela indicam, ainda, que, após a referida data, vítima e réu mantiveram diálogos, sendo que, no dia 04/06/2022, a ofendida chegou a brincar e citou o nome de um possível futuro filho do casal (Id. 75689471 – Pág. 3, em clima totalmente amistoso.
Ainda que conste dos autos laudo de perícia de lesão corporal da vítima, o qual atesta lesões sofridas por ela, as contradições apontadas nos autos colocam totalmente em dúvidas qual foi a origem.
Além disso, não foi apontado na denúncia crime de lesão corporal.
Denota-se, assim, que há controvérsia quanto à ocorrência dos fatos, de modo que não há justa causa para fins de prosseguimento do feito.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a denúncia em razão da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ciência ao MP e à defesa.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:08
Rejeitada a denúncia
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11/04/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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24/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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